Publicado no DOE - MT em 12 jun 2025
Institui a identificação de veículo de transporte de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a identificação de veículos que transportem pessoa com transtorno do espectro autista - TEA.
§ 1º A obtenção da identificação de que trata o caput do art. 1º depende do cadastramento dos responsáveis pela condução do veículo junto ao órgão competente.
§ 2º A identificação de que trata o caput do art. 1º consiste em um adesivo com símbolo de identificação de que o veículo transporta pessoas com TEA.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício