Publicado no DOE - DF em 13 jun 2025
Estabelece a isenção da cobrança de diária de estadia de veículos automotores em depósito (pátio legal), para os proprietários que forem retirá-los no mesmo dia do recolhimento pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de diária de estadia de veículo automotor em depósito (pátio legal), para os proprietários que forem retirá-los no mesmo dia do recolhimento pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2025
136º da República e 66º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente