Portaria SDA/MAPA Nº 1301 DE 11/06/2025


 Publicado no DOU em 13 jun 2025


Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de arroz polido (Oryza sativa), produzidos no Estado do Japão.


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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta dos Processos nº 21000.012473/2024-13, resolve:

Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de grãos polidos (Categoria 2) de arroz (Oryza sativa), produzidos no Estado do Japão.

Art. 2º O envio de grãos de arroz polido deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Japão, com a seguinte Declaração Adicional:

I - "O envio foi inspecionado e se encontra livrede Latheticus oryzae, Liposcelis decolor, Palorus ratzeburgi, Thorictodes heydeni e Trogoderma inclusum.".

Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Japão será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de grãos de arroz polido até a avaliação do caso.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART