Publicado no DOU em 13 jun 2025
Altera a Resolução BCB Nº 146/2021, a Resolução BCB Nº 168/2021, e a Resolução BCB Nº 352/2023, para dispor sobre o subcongomerado prudencial e os conceitos contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de junho de 2025, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021,
Resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A As instituições de que tratam os arts. 2º-A e 4º que, conforme regulamentação vigente, optem por apurar a razão de alavancagem em bases subconsolidadas devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil:
I - Balancete Patrimonial Analítico - Subconglomerado Prudencial, com periodicidade mensal; e
II - Balanço Patrimonial - Subconglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro." (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II-A
DO SUBCONGLOMERADO PRUDENCIAL
Art. 14-A. O subconglomerado prudencial é formado pela instituição líder do conglomerado prudencial e pelas demais entidades integrantes do conglomerado prudencial que:
I - sejam constituídas no País; e
II - não tenham impedimento, atual ou previsto, à transferência tempestiva de recursos às demais entidades do subconglomerado.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, não devem ser incluídas as agências no exterior das entidades integrantes do subconglomerado prudencial." (NR)
"Art. 14-B. Na elaboração das informações contábeis consolidadas do subconglomerado prudencial, as instituições de que trata o art. 1º, caput, inciso I, devem, quando aplicável, observar os critérios e os procedimento contábeis de consolidação estabelecidos no Título II, Capítulo II, Seções I e II, e no Título III desta Resolução." (NR)
Art. 3º A Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................
.................................................................
§ 4º .........................................................
.................................................................
IV - ...........................................................
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b) a instituição tem capacidade de cancelar, bloquear ou suspender o contrato ou o desembolso dos recursos e executa o cancelamento, o bloqueio ou a suspensão na gestão cotidiana normal do instrumento financeiro; e
........................................................" (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em:
I - 1º de julho de 2025, em relação ao art. 3º; e
II - 1º de julho de 2026, em relação aos demais dispositivos.
AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor de Regulação
Substituto