Publicado no DOM - Belém em 10 jun 2025
Dispõe sobre o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta e indireta, no período de 5 a 21 de novembro de 2025, em razão da 30ª Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 94, incisos VII e XX, da Lei Orgânica do Município de Belém; e
Considerando a necessidade de adotar medidas organizacionais indispensáveis à realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), na cidade de Belém/PA, em novembro de 2025;
Considerando que a suspensão das aulas durante a COP30 é medida decisiva para assegurar grau de mobilidade urbana indispensável ao sucesso do evento;
Considerando que a manutenção dos servidores públicos municipais em trabalho remoto, durante a COP30, reduzirá a circulação de pessoas e melhorará a mobilidade urbana;
Considerando a necessidade de que as equipes de servidores das áreas de saúde e segurança, que prestarão apoio à realização da COP30, estejam completas no período do evento,
Decreta:
Art. 1º Fica determinada a concessão de férias escolares nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, nos seguintes períodos:
I - 30 de junho a 13 de julho de 2025; e
II - 5 a 21 de novembro de 2025.
Art. 2º Os servidores públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta e indireta, desempenharão suas atribuições mediante teletrabalho no período de 5 a 21 de novembro de 2025.
§ 1º O regime de trabalho previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que:
I - desempenhem atribuições incompatíveis com o teletrabalho;
II - atuem nas áreas de arrecadação, saúde pública, segurança pública, defesa social, parques, museus, teatros e espaços de visitação turística, incluindo os equipamentos públicos administrados por organizações sociais; ou
III - embora não atuem nas áreas referidas no inciso II deste parágrafo, sejam convocados, a qualquer momento e em razão de necessidade do serviço, para o trabalho presencial.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta e indireta deverão:
I - avaliar quais os setores e/ou servidores que podem ser colocados em regime de teletrabalho no período previsto no caput deste artigo;
II - estabelecer escalas de serviço presencial a fim de que o atendimento à população não sofra interrupção; e
III - garantir a manutenção do funcionamento presencial de, pelo menos, 10% (dez por cento) da capacidade do órgão ou entidade.
Art. 4º Fica proibido, no período de 5 a 21 de novembro de 2025, os afastamentos decorrentes de férias e licenças-prêmio de servidores públicos municipais que:
I - atuem em equipamentos públicos voltados à cultura e/ou ao turismo na cidade de Belém/PA;
II - atuem nas áreas de saúde, segurança pública e defesa social e sejam necessários para o apoio da 30ª Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30); ou
III - que embora não atuem nas áreas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, sejam porventura convocados para trabalhar no período.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Lemos, 09 de junho de 2025.
IGOR NORMANDO
Prefeito Municipal de Belém