Publicado no DOE - RJ em 12 jun 2025
Altera a Lei Estadual Nº 1922/1991, que torna obrigatória a prioridade no atendimento às pessoas portadoras de deficiências, crianças, gestantes e sexagenários, no serviços de assistência médica ambulatorial e de pronto atendimento da rede pública de saúde e conveniados.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifica-se a ementa da Lei n.º 1.922, de 19 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“TORNA OBRIGATÓRIA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, CRIANÇAS, GESTANTES E PESSOAS IDOSAS, NOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL E DE PRONTO ATENDIMENTO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E CONVENIADOS. (NR)
Art. 2º - Modifica-se o caput do artigo 1º da Lei n.º 1.922, de 19 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As pessoas com deficiências, crianças, gestantes e pessoas idosas terão prioridade de atendimento em todos os serviços de assistência médica ambulatorial e pronto atendimento da rede pública de saúde e conveniados.” (NR)
Art. 3º - Modifica-se o artigo 2º da Lei n.º 1.922, de 19 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador