Publicado no DOE - PR em 26 fev 2024
Regulamenta a Lei Nº 21364/2023, que dispõe sobre o acesso a medicamentos e produtos à base de canabidiol e tetrahidrocanabinol para tratamento de doenças, síndromes e transtorno de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.415.264-9,
DECRETA:
Art. 1º Inclui no elenco de medicamentos a serem ofertados pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, medicamento contendo canabidiol e medicamento contendo canabidiol e tetrahidrocanabinol, com eficácia e segurança comprovadas, com registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e para as indicações previstas em bula.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10222 DE 09/06/2025):
Art. 2º Autoriza o fornecimento de tratamento com medicamento contendo Canabidiol (CBD), com registro em outras agências reguladoras, indicado como terapia adjuvante de crises convulsivas associadas a síndrome de Lennox-Gastaut (SLG), síndrome de Dravet (SD) e ao complexo de esclerose tuberosa (CET), cuja importação esteja prevista em resolução da ANVISA.
Parágrafo único. O efetivo fornecimento ficará condicionado à comprovação de autorização prévia da ANVISA à pessoa física para a importação do medicamento contendo Canabidio.
Art. 3º O fornecimento do medicamento pela SESA será reavaliado quando da análise de incorporação dessa tecnologia pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC/SUS e posterior decisão do Ministério da Saúde - MS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10222 DE 09/06/2025).
Art. 4º A SESA será o órgão competente para a definição de fluxos e protocolos para atendimento da população no âmbito da Gestão Estadual do SUS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10222 DE 09/06/2025).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará este decreto por meio de ato normativo próprio da SESA no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 26 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde