Parecer Técnico Nº 23 DE 11/10/2022


 Publicado no DOE - PA em 11 out 2022


Desoneração do ICMS nas saídas de mercadorias com fim específico de exportação e remessas destinadas a formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação.


Sistemas e Simuladores Legisweb

ASSUNTO: Desoneração do ICMS nas saídas de mercadorias com fim específico de exportação e remessas destinadas a formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação.

DO PLEITO

A empresa, pessoa jurídica de direito privado, acima identificada, com atividade principal de comércio atacadista de matérias primas agrícolas (CNAE 46.23-1/99) e secundária de comércio
atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção (CNAE 46.85-1/00), informa que nas operações com mercadorias destinadas a exportação, seu Modus Operandi
consiste basicamente em 2 (duas) praticas, a saber:

1. adquire mercadorias de terceiros, sendo responsável pelo envio dessas mercadorias através de operações de Remessa para Formação de Lote com fim específico de Exportação;

2. adquire mercadorias de terceiros, as quais são entregues diretamente pelos fornecedores no local de embarque (ponto da saída da mercadorias para o exterior).

Posto isto, após discorrer acerca da legislação que rege a matéria, solicita esclarecimentos conforme o seguinte:

1. considerando que requerente atualmente não possui inscrição estadual no Estado do Pará, os seus fornecedores localizados neste Estado, podem remeter produtos para Armazém Alfandegado
ou Entreposto Aduaneiro, com fim específico de exportação sem que tenham celebrado junto a Secretário de Estado da Fazenda, o Regime Especial Diferenciado (art. 600 do RICMS-PA) para
fins de realizar a operação de exportação sem a incidência do ICMS, mesmo que esses produtos sejam exportados através de Portos localizados no Estado do Pará?

2. no caso de empresas que não possuem inscrição estadual no Estado do Pará, mas que pretendem exportar através de Portos localizados neste Estado, caso os seus fornecedores não
tenham Regime Especial Diferenciado de que trata o art. 600 do RICMS-PA, a requerente localizada em outra unidade da Federação, poderá em lugar do seu fornecedor, celebrar Regime
Especial com essa Secretaria de Estado da Fazenda? Em caso negativo, para fins de realizar as suas operações, seria mandatário a manutenção de uma filial neste Estado e, consequentemente,
o Regime Especial Diferenciado?

3. para as empresas que pretendem realizar operações com o fim específico de exportação através de Remessa para Formação de Lote, seria mandatário a remessa desses produtos para
Armazém Alfandegado ou Entreposto Aduaneiro, conforme disposto no art. 600 do RICMS-PA, ou existe previsão legal que permitem as empresas realizarem a formação de lote e/ou exportação
para armazéns que não sejam alfandegados ou entrepostos aduaneiros, mas que se encontram em região portuária de Vila do Conde localizada neste Estado?

DA MANIFESTAÇÃO

Preliminarmente, necessário se faz destacar que a Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, em seu art. 54,
assegura ao sujeito passivo, bem como aos órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, a formulação de consulta sobre
dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse, devendo ser observado o disposto no art. 55 do mesmo diploma legal.

Do exame do presente expediente, constata-se que a consulta é ineficaz visto que, além de expor situações que estão descritas literalmente na legislação tributária, foi formulada em desacordo
com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 6.182/1998.

No entanto, recepcionamos o presente expediente como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 57 da Lei n. 6.182/1998. A Constituição Federal de 1988,
em seu art. 155, preconiza, textualmente:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[...]

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

[...]

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

[...]

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto
cobrado nas operações e prestações anteriores;

[...]

XII - cabe à lei complementar:

[...]

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

[...] (sem destaque no original)

Do exame do texto constitucional, verifica-se que a competência dos Estados e do Distrito Federal para a instituição do imposto sobre prestações de serviço de transporte somente alcança as
prestações realizadas entre município (intermunicipal) e entre estados da Federação (interestadual).

No que diz respeito às operações e prestações com destino ao exterior, a Carta Política de 1988, determinou que não incidirá o imposto de que trata o inciso II do art. 155 sobre operações que
destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior.

Contudo, deixou a cargo de lei complementar excluir da incidência do imposto outras hipóteses, além da prevista na alínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155.

A Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências, em seu art. 3º, inciso II e parágrafo único, prescreve, in verbis:

Art. 3º O imposto não incide sobre:

[...]

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

[...]

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

[...] (sem destaque no original)

A Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, em seu art. 3º assenta que:

Art. 3º O imposto não incide sobre:

[...]

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi elaborados, ou serviços;

[...]

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

[...] (sem destaque no original)

O Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (RICMS-PA), em seu art. 5º, reproduz as disposições do art. 3º da Lei n. 5.530/1989, conforme segue:

Art. 5º O imposto não incide sobre:

[...]

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

[...]

§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings companies, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

[...] (sem destaque no original)

Da análise dos dispositivos legais supra transcritos, depreende-se que o legislador complementar tratou de forma diversa a não incidência na exportação direta prevista no inciso II do art. 3º da Lei
Complementar n. 87/1996 (operações e prestações) e saída de mercadoria realizada com fim específico de exportações de que trata o parágrafo único do art. 3º (operações) do mesmo texto
legal.

No que diz respeito à remessa com o fim específico de exportação, a título de esclarecimento, é a modalidade de exportação indireta, onde o contribuinte envia a mercadoria a uma empresa
comercial exportadora, sendo essa responsável por todo o processo de remessa efetiva da mercadoria ao exterior. A exportação, nesse caso, é feita em nome da empresa comercial exportadora.

Em outras palavras, na exportação direta para o exterior a não incidência alcança as operações e as prestações. Já na exportação indireta prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei
Complementar n. 87/1996, a não incidência está restrita às operações, devendo, portanto, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, com
destino aos estabelecimentos relacionados nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º ser exigido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Reproduzindo as disposições do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, o art.
599 e ss. do RICMS-PA estabelece que:

Art. 599. Nas saídas de mercadorias com fim específico de exportação, equiparadas às operações de que trata o art. 5º, II, deverá ser observado o disposto neste Capítulo.

Art. 600. Nas remessas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida
com a não-incidência do imposto, deverão os interessados obter prévio credenciamento do Fisco estadual, a ser requerido mediante regime tributário diferenciado:

I - pelo remetente, situado neste Estado, na hipótese de remessa de mercadorias com fim específico de exportação através de outra unidade da Federação;

II - pelo destinatário, situado neste Estado, em qualquer hipótese. Parágrafo único. Nas remessas para exportador localizado em outra unidade da Federação, serão, ainda, observadas as regras
estabelecidas na legislação da mesma.

Art. 600-A. Entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 601. O tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 600 será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período
determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado a sua adoção;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC;

VIII - possuir Licença de Operação expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), quando estiver obrigado a sua adoção;

IX - possuir título autorizativo de lavra da Agência Nacional de Mineração (ANM), quando estiver obrigado a sua adoção;

X - possuir registro no Cadastro de Exportadores e Possuidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF), quando estiver obrigado a sua adoção.

§ 1º Na solicitação de que cuida este artigo, quando efetuada:

I - pelo remetente, nos termos do inciso I do artigo anterior, deverão constar as informações ou elementos exigidos no art. 790;

II - pelo destinatário, deverá constar a declaração expressa de que o estabelecimento exportador assume, cumulativamente:

a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 608;

b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que cuida o art. 608.

§ 2º Na solicitação de que cuida este artigo, quando a remessa das mercadorias for com destino a outra unidade da Federação, deverá ser declarado pelo contribuinte que as mercadorias remetidas com o fim específico de exportação não sofrerão, no estabelecimento exportador, nenhum beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque.

§ 3º Ocorrem com suspensão do imposto as remessas internas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias forem submetidas a qualquer processo de industrialização no estabelecimento exportador.

§ 4º O estabelecimento exportador, na hipótese do parágrafo anterior, deverá estornar os créditos relativos aos insumos empregados no processo de industrialização. § 5º Não se aplicam às remessas internas de que trata o § 3º as exigências previstas nos arts. 526 a 534 deste Regulamento.

[...]

Art. 602. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com fim específico de exportação deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, contendo, além dos demais requisitos:

I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;

II - a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo legal pertinente;

III - no campo “Informações Complementares”:

a) a expressão: “Remessa com fim específico de exportação”;

b) a indicação do regime tributário diferenciado relativo ao credenciamento concedido para exportação, neste Estado.

IV - a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.

Parágrafo único. REVOGADO

Art. 603. O estabelecimento remetente manterá em arquivo, durante o prazo previsto no art. 277, à disposição do Fisco, a 1ª via do Memorando-Exportação e os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatário-exportador.

§ 1º REVOGADO

§ 2º REVOGADO

Art. 603-A. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as
legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.

Art. 604. O estabelecimento destinatário-exportador, com credenciamento para exportação nos termos do art. 601, ao emitir a NF-e para documentar a saída de mercadoria, total ou parcialmente, para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado;

III - no campo “Informações Complementares”: a indicação do regime tributário diferenciado.

§ 1º As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

§ 2º O destinatário-exportador deverá informar também os dados das notas fiscais de remessas com fim específico de exportação, no campo denominado “Notas e Conhecimentos Fiscais Referenciados”, quando da emissão da NF-e de que trata o caput deste artigo.

Art. 605. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatárioexportador, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá emitir o documento denominado “Memorando- Exportação”, conforme o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, em 2 (duas) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

[...]

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando Exportação”, que
será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, nos termos definidos em norma de procedimento.

[...] (sem destaque no original)

No que respeito à modalidade de exportação, onde o contribuinte realiza remessas destinadas a formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação, em seu próprio nome, o
RICMS-PA, reproduzindo as disposições do Convênio ICMS 83, de 6 de outubro de 2006, em seu art. 612-A e ss., determina, o que segue:

Art. 612-A. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem
destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 612-B. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação estadual:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 612-A, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada.”

Parágrafo único. REVOGADO

Art. 612-BA. Nas exportações de que tratam esta Subseção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para
formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no art. 612-C.

Art. 612-C. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, conforme legislação em vigor, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º O prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, independente de requerimento do interessado.

§ 2º A validade da prorrogação de que trata o § 1º deste artigo está condicionada, cumulativamente:

I - à emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, pelo estabelecimento remetente, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando “Prorrogação de Prazo de Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação” como natureza da operação, e informando os dados da nota cujo prazo se pretenda prorrogar, no campo denominado “Notas e Conhecimentos Fiscais Referenciados”;

II - à comunicação da prorrogação do prazo à repartição fiscal do estabelecimento remetente, mediante expediente específico, até o último dia útil do período de apuração subsequente;

III - a regular anotação do expediente previsto no inciso II deste artigo no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência”, modelo 6.

§ 3º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo obriga o estabelecimento remetente ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, e com os respectivos acréscimos legais, inclusive multa, contados da data emissão da nota de remessa para formação de lote. (sem destaque no original)

Do exame das disposições do Convênio ICMS n.º 83/06 e do RICMS-PA, ao norte transcrito, depreende-se que a não incidência somente alcança as operações de remessa de mercadoria
para formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação, sendo silente quanto às prestações de serviço de transporte.

Posto isto, podemos concluir que a exportação por pessoa jurídica poderá ser efetivada nas seguintes modalidades:

- Exportação Direta - saída para o exterior realizada diretamente pelo remetente - não incidência do imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual (do estabelecimento remetente até o porto/aeroporto para embarque para o exterior) - art. 5º, inciso II, do RICMS-PA;

- Exportação Indireta - saída com o fim específico de exportação para o exterior,- destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento da mesma empresa - não incidência do imposto nas operações com mercadorias - art. 5º, § 3º, do RICMS-PA;

- Formação de Lote - saída de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados - sem destaque do imposto nas operações com mercadorias - art. 612-A e ss. do RICMS-PA.

Em face do exporto, considerando o que determina a legislação tributária vigente e tendo em vista os pontos apresentados pela empresa, temos a destacar o que segue:

1. considerando que requerente atualmente não possui inscrição estadual no Estado do Pará, os seus fornecedores localizados neste Estado, podem remeter produtos para Armazém Alfandegado
ou Entreposto Aduaneiro, com fim específico de exportação sem que tenham celebrado junto a Secretário de Estado da Fazenda, o Regime Especial Diferenciado (art. 600 do RICMS-PA) para
fins de realizar a operação de exportação sem a incidência do ICMS, mesmo que esses produtos sejam exportados através de Portos localizados no Estado do Pará?

Não. Em conformidade com o disposto no art. 600, inciso II, do RICMS-PA, nas remessas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da
mesma empresa localizados no Estado do Pará, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidência do imposto, o estabelecimento destinatário deverá obter prévio credenciamento do fisco estadual, a ser requerido mediante regime tributário diferenciado.

2. no caso de empresas que não possuem inscrição estadual no Estado do Pará, mas que pretendem exportar através de Portos localizados neste Estado, caso os seus fornecedores não
tenham Regime Especial Diferenciado de que trata o art. 600 do RICMS-PA, a requerente localizada em outra unidade da Federação, poderá em lugar do seu fornecedor, celebrar Regime
Especial com essa Secretaria de Estado da Fazenda? Em caso negativo, para fins de realizar as suas operações, seria mandatário a manutenção de uma filial neste Estado e, consequentemente,
o Regime Especial Diferenciado?

Não. O tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 600 do RICMS-PA somente aplica aos estabelecimentos localizados no Estado do Pará, desde que cumpridos os requisitos especificados no art. 601 do mesmo diploma legal.

3. para as empresas que pretendem realizar operações com o fim específico de exportação através de Remessa para Formação de Lote, seria mandatário a remessa desses produtos para
Armazém Alfandegado ou Entreposto Aduaneiro, conforme disposto no art. 600 do RICMS-PA, ou existe previsão legal que permitem as empresas realizarem a formação de lote e/ou exportação
para armazéns que não sejam alfandegados ou entrepostos aduaneiros, mas que se encontram em região portuária de Vila do Conde localizada neste Estado?

As normas aplicáveis às remessas destinadas a formação de lote constam do Convênio ICMS 83, de 6 de outubro de 2006, as quais foram reproduzidas no art. 612- A e ss do RICMS-PA.

Belém (PA), 3 de outubro de 2022.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, AFRE

DESPACHO DENEGATÓRIO

Com base no parecer técnico da CCOT, declaro ineficaz a consulta, forte no inc. III do art. 58 da L. 6.182/98.

Notifique-se a consulente.

Após, à Secretaria da DTR para arquivamento.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, e.e.