ICMS. Industrialização por encomenda.matérias-primas fornecidas pelo executor.crédtio presumido. Possibilidade.
A consulente, tendo por atividades econômicas cadastradas a fabricação de equipamentos de informática e seus periféricos, bem como de componentes eletrônicos, relata que, em razão de suas atividades e de estar situada no Município de Pato Branco, é beneficiária do crédito presumido de que trata o item 27 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.
Informa que, além das vendas da produção própria, passou a industrializar por conta e ordem de terceiros, valendo-se de insumos próprios (70% ou mais do volume total) bem como de componentes remetidos pelos contratantes.
Entende que, mesmo nas industrializações por conta e ordem de terceiros, em que pese aplicar também insumos remetidos pelos encomendantes, atende aos requisitos para fruição do crédito presumido citado anteriormente, embora não esteja utilizando o referido benefício fiscal até o momento.
Isso posto, questiona:
a) O crédito presumido do ICMS, de que trata o item 27 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, poderá ser aplicado nas operações tributadas de industrialização por conta e ordem de terceiros, considerando que 70% ou mais dos insumos aplicados são de aquisição própria e, portanto, que tais operações se equiparam a vendas, tendo, inclusive, a mesma classificação contábil;
b) Caso a resposta à questão anterior seja positiva, se cabe a escrituração de crédito presumido extemporâneo mediante ajuste na apuração do ICMS do mês corrente, ou se deve haver a retificação dos arquivos da EFD - Escrituração Fiscal Digital, desde o período de apuração em que iniciou as industrializações por conta e ordem de terceiros.
RESPOSTA
Destaca-se que, na hipótese em que o estabelecimento contratado a industrializar para terceiro aplica no processo produtivo matérias-primas e demais insumos de sua propriedade em expressiva quantidade, no caso, mais de 70%, como informa a consulente, são aplicáveis as regras referentes à compra e venda, e não à industrialização por encomenda (precedente: Consulta nº 38/2021).
Por conseguinte, havendo o envio de insumos à consulente por parte do autor da encomenda, esse deverá fazê-lo mediante emissão de notas fiscais com destaque de ICMS, de forma a permitir à consulente o respectivo crédito.
Dessa forma, considerando que se adota, para tal situação, a sistemática de créditos e débitos, e não as regras pertinentes à remessa para industrialização sob encomenda de que tratam os artigos 2º a 9º do Capítulo I do Anexo VIII, é possível o aproveitamento do crédito presumido de que trata o item 27 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, pelo estabelecimento industrializador, observados os demais requisitos constantes da referida norma.
Em relação à apropriação extemporânea de crédito presumido (segundo quesito), frise-se que a consulente deve observar o disposto no inciso I do § 5º do art. 26 do Regulamento do ICMS, utilizando o respectivo código de ajuste para registro na EFD, ressaltando-se que o direito de apropriar o crédito se extingue depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão da nota fiscal que documentou as saídas.
Cabe ainda apontar que o item 22 da Norma de Procedimento Fiscal nº 56/2015 consigna que não deverá ser apresentado arquivo substituto da EFD nas situações em que couber utilização de crédito extemporâneo, observadas as condições e ressalvas previstas no Regulamento do ICMS. Assim, não se trata de hipótese de retificação da referida escrituração fiscal.