Publicado no DOE - PA em 19 jul 2022
Consulta tributária. Declarada ineficaz.
ASSUNTO: Consulta tributária. Declarada ineficaz.
PEDIDO
A requerente acima identificada pleiteia solução em forma de consulta para a questão relativa ao cancelamento de nota fiscal eletrônica, fazendo menção ao § 22 do art. 170 do RICMS/PA que trata do prazo de validade do documento fiscal emitido para acobertar a mercadoria em trânsito, bem como sobre Evento da NF-e, indagando como segue:
A legislação do ICMS prevê algum prazo de validade para uma nota fiscal referente á circulação de uma mercadoria ou serviço, nos termos do artigo 170, § 22? Se sim, qual é o prazo, e qual foi o ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda que o estabeleceu? Emitida uma nota fiscal antes da circulação de um produto ou mercadoria, e tendo ocorrido atraso na saída do estabelecimento emitente, por quanto tempo o produto pode ficar sem circular, antes da nota fiscal respectiva se tornar inválida?
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei Nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS - PA.;
- AJUSTE SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
[...]
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa
definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (destacamos)
No caso dos autos, a requerente não apresentou caso concreto, fato gerador, portanto, não configura processo de Consulta Tributária, logo, nossa manifestação é a título de esclarecimento.
O AJUSTE SINIEF 07/05, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, dispondo sobre seu cancelamento e registro de saída como segue:
Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes na cláusula décima terceira deste ajuste.
Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
[...]
Cláusula décima terceira-AAs informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.
O RICMS/PA em consonância com o AJUSTE SINIEF 07/05, regulamentou a matéria como segue:
O Art. 170. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica, as seguintes indicações:
[...]
§ 22. O prazo de validade do documento fiscal emitido para acobertar a mercadoria em trânsito, contado da data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente, será estabelecido em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
[...]
Art. 182-N. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do caput do art. 182-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 182-O.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Avulsa
Eletrônica -NFA-e.
Art. 182-O. O cancelamento de que trata o art. 182-N somente será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 182-I, os Cancelamentos de NF-e.
[…]
Art. 182-P. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 182-F e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 182-I.
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.
[...]
Art. 182-T. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 182-N;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 182-R;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 182-X;
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NFe em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada; VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 182-P;
IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;
X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI;
XI - Evento Prévio de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 182-W;
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NFe;
[...]
Com fundamento na legislação acima, prestamos os seguintes esclarecimentos:
O Estado do Pará, após a Autorização de Uso da NF-e permite a solicitação de cancelamento pelo emitente, em prazo não superior a vinte quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural.
O Estado do Pará, em casos excepcionais, permite a recepção de pedido de cancelamento extemporâneo apenas para Nota Fiscal Avulsa Eletrônica -NFA-e.
À vista disso, uma NF-e com status ativa, ou seja, sem cancelamento dentro do prazo permitido na legislação, mantém a eficácia para todos os efeitos tributários.
O § 22 do art. 170 do RICMS/PA, não regulamentado até presente data, faz referência ao prazo de validade do documento fiscal para acobertar a mercadoria em trânsito, por conseguinte, tem o intuito de estabelecer procedimentos para a fiscalização de trânsito, não está vinculado a o prazo de pedido de cancelamento da NF-e.
As informações relativas à data e à hora de saída e ao transporte que não constem do arquivo X ML da NF- e, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída. Caso essas informações não constem do arquivo XML da NF-e será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída, conforme caput do art. 182-P e seu §7º.
Assim sendo, passamos a responder os questionamentos formulados:
A legislação do ICMS prevê algum prazo de validade para uma nota fiscal referente á circulação de uma mercadoria ou serviço, nos termos do artigo 170, § 22? Se sim, qual é o prazo, e qual foi o ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda que o estabeleceu?
R – Não. O §22 do art. 170 do RICMS/PA faz referência ao prazo de validade do documento fiscal para acobertar a mercadoria em trânsito, porém, não foi regulamentado até presente data .
Emitida uma nota fiscal antes da circulação de um produto ou mercadoria, e tendo ocorrido atraso na saída do estabelecimento emitente, por quanto tempo o produto pode ficar sem circular, antes da nota fiscal respectiva se tornar inválida?
R – A NF-e deverá ser emitida e autorizada pelo Fisco antes da circulação da mercadoria, cabendo à empresa avaliar o melhor momento para emissão e autorização da NF-e, as informações sobre à data e à hora de saída e ao transporte que não constem do arquivo XML da NF-e devem obedecer o procedimento disposto no art. 182-P do RICMS/PA.
Como respondido na alínea “a” o Estado do Pará não estabeleceu prazo para uma NF-e acobertar o trânsito da mercadoria.
CONCLUSÃO
Sugerimos a ineficácia como Consulta Tributária por disposição literal na legislação, e por não apresentação de fato concreto, com base no art. 58 da Lei 6.182/98. É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
Belém, 12 de julho de 2022.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE
A Secretaria da DTR,
Para cientificação do interessado.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, AFRE Diretora de Tributação, em exercício.