Publicado no DOE - PA em 13 jan 2023
Consulta. Reconsideração de parecer anterior. Inexistência de dúvida a sanar. Possível cabimento de regime especial. Indeferimento.
ASSUNTO: Consulta. Reconsideração de parecer anterior. Inexistência de dúvida a sanar. Possível cabimento de regime especial. Indeferimento.
DO PLEITO
A consulente encaminha a esta Diretoria de Tributação – DTR pedido de reconsideração no intuito de modificar a resposta anterior constante da solução da consulta que formulou a esta SEFA, exarada no PARECER TÉCNICO PAE 2021/30948.
As circunstâncias de fato e de direito suscitadas no expediente sob análise coincidem com os apresentados inicialmente e que serviram de base para a elaboração do parecer técnico questionado.
A seguir, o excerto das circunstâncias do pedido e os termos do parecer referido, em extrato:
“PAE 2021/30948 - PARECER TÉCNICO
EMENTA: A divergência de valores constantes da NFA-e devem ser corrigidas junto ao fornecedor produtor rural. Da consulta.
1. A consulente é estabelecimento localizado neste Estado, que exerce o comércio atacadista de cereais e leguminosos (CNAE 46.32-0-01) e tem como principais fornecedores produtores rurais.
2. Esclarece a consulente que, na aquisição de soja e milho, emite, no momento da entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, NF-e, modelo 55, para fins de registro da operação, conforme manda o art. 178, I, do RICMS-PA.
3. Argumenta a consulente que, a partir da IN 03/10, que trouxe a obrigatoriedade de emissão pelos produtores rurais de NFA-e, modelo 55, surgiram dúvidas sobre a necessidade, ou não, de confecção de NF-e para registrar as entradas de soja e milho, tendo recebido orientação informal do Fisco para que escriturasse no Livro Registro de Entradas tanto a NFA-e, com CFOP 1.949, quanto a NF-e de emissão própria, com CFOP 1.102.
4. Em face disso, a consulente protocolou expediente de consulta tributária para sanar sua incerteza, momento quanto obteve a solução de consulta 005-2020, na qual se lhe esclareceu que nas operações com mercadorias efetuadas por produtor rural, cujo acobertamento se deu por NFA-e, o adquirente fica desobrigado da emissão de NF-e para documentar a entrada das mesmas em seu estabelecimento.
5. Porém, a consulente arguiu que o entendimento da SEFA-PA exposto na mencionada solução de consulta dificulta o registro fiscal dessas operações porque nem sempre o peso dos grãos (soja e milho) constantes da NFA-e emitidas pelos produtores rurais está em conformidade com o peso apurado, haja vista estes não possuírem balanças para pesagem, de modo que a mercadoria, ao chegar a seu estabelecimento, apresenta divergências de peso para mais ou para menos, sendo que, neste caso, segundo alega, a legislação tributária não prevê a devolução simbólica.
6. Em face disso, a consulente solicita solução de consulta para que possa aplicar operações com soja e milho do estabelecimento do produtor rural até o seu estabelecimento o seguinte registro fiscal:
6.1. escrituração da NFA-e no Livro Registro de Entradas com CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada); e
6.2. escrituração da NF-e de emissão própria no Livro Registro de Entradas com CFOP 1.102 (Compra para comercialização) ou 1.501 (Entrada de mercadoria recebida com o fim específico de exportação .
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DA MANIFESTAÇÃO
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14. Ultrapassada esta questão, é importante esclarecer que a matéria trazida a estudo pela consulente neste momento não foi abordada no expediente anterior, haja vista que na solução consulta dada no parecer 005-2020 se entendeu desnecessária a emissão de novo documento fiscal eletrônico para reproduzir todos os dados já estampados na NFA-e emitida pelo produtor rural, posto esta
nada mais ser do que a NF-e, modelo 55, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (art. 182-A,
§ 1°, do RICMS-PA c/c art. 6º-A da IN 003/10).
15. À guisa de reforço, transcreve-se excerto do parecer 005-2020:
1) a NFA-e, por ser tratar de espécie NF-e, modelo 55, é documento fiscal adequado e suficiente para acobertar a operação de venda de milho e soja efetivada pelo produtor rural até o estabelecimento da consulente, vez que sua validade jurídica foi garantida pela assinatura digital do emitente e o seu uso foi devidamente autorizado pela Administração Tributária;
2) De fato, a NFA-e possui todos os elementos concernentes a NF-e, modelo 55, inclusive chave de acesso, o que permite sua consulta no Portal Nacional da NF-e;
3) Nesse diapasão, desnecessário é a emissão de novo documento fiscal eletrônico por parte da consulente para registrar a entrada da mercadoria, vez que implicaria duplicidade de registros em sua escrita fiscal.
16. Em outras palavras: na solução se entendeu que a consulente pode não observar o comando do art. 178, I, do RICMS-PA em virtude da substituição da NFA, assim como da e da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, todos documentos físicos (papel), pela NF-e, modelo 55, aqui denominada NFAe, quando esta é usada no acobertamento das operações previstas no art. 346 do Regulamento do ICMS há pouco mencionado, e pode portanto escriturar apenas o documento avulso eletrônico no seu Livro Registro de Entradas, com o fito de evitar-se duplicidade de registros.
17. Agora, quanto ao novo questionamento exposto no expediente, qual seja, verificação de pesagem divergente na balança da consulente quando comparada com a quantidade de grãos consignada na NFA-e, é preciso esclarecer que a NF-e que venha a ser emitida pela consulente não tem o condão de regularizar a quantidade que efetivamente deu entrada em seu estabelecimento.
18. Isso porque a NF-e emitida sob a ótica do art. 178, I, do RICMS-PA deve reproduzir fielmente os dados do documento avulso original, visto que a legislação de regência não permite ao destinatário registrar naquela nota fiscal eletrônica valor e quantidade diversa da que porventura se apresente na NFA-e; logo, possíveis diferenças, caso detectadas, permitem a adoção dos procedimentos discriminados neste parecer, a saber:
18.1. Se a consulente constatar que a quantidade de grão que recebeu é maior do que a que consta da NFA-e, deve a mesma solicitar do produtor rural a emissão de NFA-e complementar para complementação da quantidade faltante, com recolhimento do imposto se for o caso, fazendo-se referência à NFA-e original;
18.2. Para a hipótese de grãos recebidos em quantidade inferior a que consta da NFA-e, por inexistir amparo na legislação tributária deste Estado para proceder-se à devolução simbólica de mercadoria não recebida, orienta-se à consulente que entre em contato com seus fornecedores para que a NFA-e reproduza fielmente a quantidade efetivamente comercializada.
21. Por fim, a consulente não poderá creditar-se do ICMS de bens ou mercadorias que não entraram no seu estabelecimento.
23. Em se não tendo mais o que expor sobre o assunto, encerra-se este parecer técnico, emitido com espeque no art. 8º do Dec. 429/18, e dá-se por respondidos os questionamentos da consulente.
Belém (PA), 24 de setembro de 2021.
ANDRÉ CARVALHO SILVA - Coordenador da CCOT”
Ao fim, “considerando a falta (ou ineficiência) de balanças rodoviárias pelos produtores e consequentemente a impossibilidade de emissão de nota fiscal que produza a quantidade fiel dos produtos, solicita a essa Coordenação que reconsidere a orientação dada anteriormente através do Parecer Técnico – PAE 2021/30948, quanto a emissão da nota fiscal de „devolução simbólica‟ pela consulente, conforme dispõe o art. 172, inc. III do RICMS/PA/2001, sempre que a quantidade recebida pela consulente for menor que a quantidade declarada na nota fiscal emitida pelo produtor.”
DA LEGISLAÇÃO
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os Procedimentos Administrativo-Tributários do Estado do Pará e dá outras providências.
- Decreto n. 4.676, 18 de junho de 2001 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA;
- Decreto n. 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, nos termos como a seguir são trazidos a lume:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa.
Os pontos suscitados pela “consulente” dizem respeito à dificuldade logística na operacionalização da atividade, mais especificamente na aquisição de produtos dos seus fornecedores, que nem sempre apresentam certeza nas indicações das quantidades e valores, tudo em razão da “falta (ou ineficiência)” de balanças capazes de aferir estas quantidades.
Considerando esta dificuldade operacional, pretendeu a “consulente” obter autorização para emitir “nota de devolução simbólica” e fundamenta no art. 172, inc. III do RICMS/PA/2001.
Desde logo verificamos incompatibilidade na solução oferecida (nota fiscal de devolução simbólica), pois nos termos da legislação tributária e disposições regulamentares, as notas fiscais devem refletir efetivas operações, sendo como tal consideradas inidôneas as que forem emitidas sem essa característica.
Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989
Art. 66-E. Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
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V - não se referir a uma efetiva operação ou prestação, salvo nos casos previstos na legislação tributária;
Inadmissível, pois, refletir sobre a possibilidade de emissão da “nota de devolução simbólica”, isto porque, esta não refletiria uma efetiva operação anterior suscetível de devolução.
Noutro aspecto, pelas circunstâncias de fato apresentadas, temos que a “consulente” não apresenta dúvida acerca da interpretação da legislação relativamente aos dispositivos que indica, mas tão-somente informa a dificuldade operacional/logística em sua atividade e busca alternativa por via deste meio inadequado para o caso (consulta).
A legislação estadual reserva para esse fim o Regime Especial, pontuado a partir do art. 64, da Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989 e art. 789 e seguintes do Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001.
Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989
Art. 64. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, poderá, a requerimento do interessado ou "exofficio", ser adotado regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte, na forma do regulamento.
Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS – PA
Art. 789. O procedimento para exame e concessão de regime especial, visando a facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, fica consubstanciado nas normas estabelecidas neste Capítulo.
Assim, o objeto da “dúvida” suscitada nesta reconsideração não pode ser analisado por via da solução de consulta, mas por via do procedimento do regime especial, desde que apresentado com proposta da parte interessada que seja compatível com a legislação tributária estadual e que ao mesmo tempo busque facilitar o cumprimento das obrigações fiscais.
CONCLUSÃO
Diante de tudo o que foi explanado, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária pela inexistência de dúvida concreta a ser sanada, na forma esboçada na lei de regência, segue a manifestação a título de orientação ao sujeito passivo.
Após a notificação do sujeito passivo, opinamos pelo arquivamento do expediente.
Belém, 26 de dezembro de 2022.
De acordo com a manifestação do Ilmo. AFRE, porquanto tem status de parecer técnico, forte no art. 8º do Dec. 428/19.
À consideração da Titular da DTR.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT
Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição como processo administrativo de consulta tributária por ausência do requisito elencado na alínea “c” do inciso II do art. 55 da Lei nº 6.182/98. Recomenda-se, após a notificação do interessado,o encaminhamento do feito para a CERAT- Santarém para arquivamento do expediente,em obediência ao art. 58, I e III, da Lei n.º 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação