Parecer Técnico Nº 9 DE 28/11/2022


 Publicado no DOE - PA em 28 nov 2022


O diferimento do imposto previsto no art. 719 do RICMS-PA não se aplica às saídas de cavaco de madeira quando esta mercadoria não se enquadrar como resíduo da fabricação de outro produto.


Impostos e Alíquotas

ASSUNTO:  O diferimento do imposto previsto no art. 719 do RICMS-PA não se aplica às saídas de cavaco de madeira quando esta mercadoria não se enquadrar como resíduo da fabricação de outro produto.

DA CONSULTA

A consulente possui estabelecimento neste estado cuja atividade principal é a fabricação de cavaco de madeira; esclarece a consulente que o cavaco de madeira será vendido à indústria também aqui situada que o utilizará como biomassa para produção da energia necessária a seu processo fabril.

Expõe a consulente que há na legislação estadual regra que a seu ver lhe permitiria diferir o pagamento do ICMS para momento posterior ao da saída do cavaco de madeira para a indústria conforme art. 719 do RICMS-PA, in verbis:

Art. 719. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

I - das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - das mercadorias com destino a consumidor ou usuário final; ou

III - dos produtos fabricados com essas matérias-primas.

Para confirmar seu entendimento, a consulente formulou os quesitos abaixo:

1) Na venda de cavaco de madeira para indústria (estabelecida no Pará) que o utilizará como biomassa na geração de energia para a produção de produto tributável pelo imposto estadual, poderá a Consulente usufruir do diferimento do ICMS previsto no art. 719 do RICMS/PA, incisos II e/ou III?

2) Caso entenda de forma diversa, favor indicar legal autoriza o diferimento do ICMS ao caso em análise.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.

- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse. Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a)exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)

O caput do art. 719 elenca singelamente as mercadorias passíveis de diferimento. Expomo-las:

1) lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da TIPI;

2) sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos; e

3) retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias.

O cavaco de madeira, a princípio, enquadrar-se-ia como resíduo de outra mercadoria (madeira) desde que apareça como “sobra” de processo industrial que deu origem ao produto final, o que não é o caso, pois a consulente em seu próprio relato afirmou que sua atividade precípua é a fabricação de cavaco de madeira; se assim é, a saída interna dessa mercadoria do estabelecimento da consulente até a indústria não se subsume à regra de diferimento prevista no art. 719 do RICMS-PA.

É a manifestação.

DA SOLUÇÃO

Diante do exposto, sugere-se, em resposta as pergunta da consulente, a seguinte solução:

1) Na venda de cavaco de madeira para indústria (estabelecida no Pará) que o utilizará como biomassa na geração de energia para a produção de produto tributável pelo imposto estadual, poderá a Consulente usufruir do diferimento do ICMS previsto no art. 719 do RICMS/PA, incisos II e/ou III?

Resposta. Não. A fabricação do cavaco de madeira como atividade principal não o categoria como resíduo na produção de outras mercadorias, o que afasta assim o comando do art. 719 do RICMS-PA.

2) Caso entenda de forma diversa, favor indicar legal autoriza o diferimento do ICMS ao caso em análise.

Resposta. Sugerimos que a consulente obtenha a informação da CERAT/CEEAT de seu domicílio tributário, tanto mais que a indagação não é objeto de consulta tributaria, senão mero pedido de orientação.

É o parecer redigido com base no art. 8º do Dec. 428/19, o qual se submete para apreciação superior. S.M.J.

Belém (PA), 25 de novembro de 2022.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT

De acordo com o parecer técnico da CCOT,.Notifique-se a consulente da solução, após, encaminhe-se cópia da solução de consulta à CERAT-Marituba e DFI para conhecimento, seguido do posterior arquivamento do feito.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretor de Tributação