Parecer Técnico Nº 22 DE 02/09/2022


 Publicado no DOE - PA em 2 set 2022


Consulta tributária. As mercadorias descritas no Boletim Informativo de Preços Mínimos observarão a base de cálculo nele contida sempre que o preço praticado pelo contribuinte for a ele inferior. Inexistência de caso concreto. Consulta ineficaz.


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ASSUNTO: Consulta tributária. As mercadorias descritas no Boletim Informativo de Preços Mínimos observarão a base de cálculo nele contida sempre que o preço praticado pelo contribuinte for a ele inferior. Inexistência de caso concreto. Consulta ineficaz.

PEDIDO

A empresa interessada, devidamente qualificada nos autos, formula Consulta Tributária, expondo o seguinte:

Em apertada síntese, o consulente relata que adquire resíduo e sucatas metálicas de FERRO, ALUMÍNIO, COBRE, BATERIA E INOX de vários “catadores”, revendendo-as, posteriormente, no
mercado atacadista, em operações internas e interestaduais. Aduz que tais mercadorias constam relacionadas no Boletim de Preços Mínimos de Mercado, fixados pela Portaria nº 354/05,
atualizada pela Portaria n. 230/2022. Disse ainda que foi orientado pelos fiscais da barreira do Gurupi - PA, para utilizar como base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais os valores
contidos no já referido Boletim de Preços. Prossegue dizendo que o seu entendimento é diferente, e que a base de cálculo deve ser o valor da operação de venda constante do documento fiscal e
não aquele indicado no Boletim de Preços Mínimos.

Justifica seu entendimento argüindo que não localizou no RICMS quaisquer dispositivos que determinem que a base de cálculo dos produtos que comercializa deva ser obedecer a valores constantes do Boletim de Preços em detrimento do valor real da operação.

Dito isto finaliza: “Dessa forma, a nosso ver, é possível concluir que quando o legislador quis determinar a substituição do valor real da operação assinalado no documento fiscal, pelo boletim
de preços mínimos, o fez de forma expressa.”

Ao final de sua argumentação, indaga:

a) Para fins de definição da Base de Cálculo do ICMS, é correto o entendimento da consulente de que nas operações de venda de SUCATA DE FERRO, ALUMÍNIO, COBRE, BATERIA E INOX devem prevalecer como base de cálculo do ICMS o valor da operação da venda (estadual e interestadual)?

b) Caso a resposta anterior seja negativa, o entendimento desta secretaria é de que nas operações de venda estadual e interestadual de SUCATA DE FERRO, ALUMÍNIO, COBRE, BATERIA E INOX descritas pela CONSULENTE, deve prevalecer como base de cálculo de ICMS o valor apontado no Boletim de Preços Mínimos?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998

- Decreto nº 4.676/01, arts. 43 e 716-A

- Portaria n. 354/2005, atualizada pela Portaria n. 230/2022.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe à consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa.

Por sua vez, o decreto regulamentador da matéria, estabelece:

DECRETO Nº 428/19

Art. 1º A Consulta Tributária é modalidade de processo administrativo em que o sujeito passivo apresenta, à autoridade competente, dúvida sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

§ 1º Entende-se por fato concreto o evento ocorrido, a operação ou a prestação já iniciados, ainda que não concluídos, realizados pelo sujeito passivo, observadas as disposições específicas de cada tributo.

No mérito, destacamos que a dúvida suscitada pelo interessado versa sobre disposições claramente expressas na legislação tributária (Portaria n. 354/2005, atualizada pela Portaria n. 230/2022).

Ao formular a presente Consulta, a requerente desatendeu à lei n° 6.182/98, art. 54 considerando que tão somente questiona a validade do diploma legal que fixa a base de cálculo a ser
considerada nas operações com as mercadorias que comercializa, sem, contudo, apresentar fato concreto, assim entendido o evento ocorrido, a operação já iniciada ainda que não concluída
devidamente comprovada com documentos fiscais, contrariando dessa forma, o § 1º do art. 1º do decreto n. 428/19, acima transcrito.

Sendo assim, tal solicitação, no formato como foi requerida não atende aos requisitos exigidos na legislação tributária paraense, e, por conseguinte, não conforma um processo administrativo de
consulta tributária inviabilizando, dessa forma, sua solução.

Esta constatação configura consulta tributária INEFICAZ consoante reza o artigo 58, I e III (primeira parte) da lei n. 6.182/98, a seguir transcrito:

Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

Por oportuno, à guisa de orientação, informamos que a DTR – Diretoria de Tributação já exarou entendimento sobre a matéria, expressa no parecer : nº do LINK: pr017/2019, site www.sefa.pa.gov.br, com a seguinte ementa:

“O VALOR DO IMPOSTO DEVE SER RECOLHIDO COM BASE NO BOLETIM DE PREÇOS MÍNIMOS DE MERCADO SEMPRE QUE O PREÇO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE FOR A ELE INFERIOR.

Por fim, repisamos o entendimento desta Secretaria da Fazenda Estadual – SEFA de que nas operações internas e interestaduais de SUCATA DE FERRO, ALUMÍNIO, COBRE, BATERIA E
INOX descritas pela CONSULENTE, deve prevalecer como base de cálculo de ICMS o valor apontado no Boletim de Preços Mínimos veiculado na Portaria n. 354/2005, atualizada pela Portaria n. 230/2022, sempre que o preço praticado pelo contribuinte for inferior ao estabelecido no aludido diploma legal

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez comprovada a sua ineficácia na forma esboçada na lei de regência, opinamos pelo seu arquivamento. Sendo assim, com fundamento no art. 56 da lei nº 6.182/98,
sugerimos o endereçamento do expediente ao Gabinete da Exmo. Sr. Diretora de Tributação para deliberação superior.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 29 de agosto de 2022.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA/AFRE

Por estar-se de acordo com o parecer técnico da CCOT, fica delcarada a ineficácia da consulta, forte no art. 58, I, da Lei nº 6.182/98.

Notifique-se a consulente.

Após, encaminhe-se o feito à CERAT/CEEAT para arquivamento.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, e.e.