Publicado no DOE - PA em 14 fev 2022
Peças automotivas vindas de outro estado à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) terão o ICMS 1146 calculado com base no art. 713-E do RICMS-PA.
EMENTA: Peças automotivas vindas de outro estado à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) terão o ICMS 1146 calculado com base no art. 713-E do RICMS-PA.
DA CONSULTA
A consulente é estabelecimento localizado neste Estado que atua no comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos e relata que recebeu de outro Estado mercadoria à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), sobre a qual tem responsabilidade de recolher o imposto antecipadamente com encerramento de fase momento da entrada daquela no território paraense
Por causa desta situação, a consulente viu-se com incerteza quanto ao procedimento de cálculo do ICMS 1146, razão por que perguntou o seguinte:
Como calcular o antecipado de entrada, cód. 1146, na entrada em território paraense, quando a peça vem com alíquota de 4%?
Qual seria a margem de agregação se no Apêndice I só tem margens para as alíquota de 7% e 12%? Qual margem usar para 4%?
DA LEGISLAÇÃO
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou
acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)
No caso, a dúvida da consulente diz respeito a operação já praticada, materializada na NF-e 1.432.580, em que uma das mercadorias recebidas por aquela, qual seja, PORTA CJ, TRASEIRA LE, NCM/SH 8708.29.93, entrou no Pará à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), alíquota esta que não consta do Apêndice I a que se refere o art. 107 do Anexo I do RICMS-PA.
Desta feita, vislumbra-se como razoável a dúvida da consulente, de modo que o expediente preenche os requisitos do art. 57, cujo texto se transcreveu conforme segue:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso
II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
Isto posto, faz-se premente que a regra paradigma para a questão é o art. 107 do Anexo I do RICMS-PA, que diz que o estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, alcançando tal comando inclusive as demais mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual de que trata o art. 642 (§ 1º).
Com efeito, a posição 8708, com a qual a mercadoria adquirida pelo consulente foi classificada na NF-e 1.432.580, aparece no item 75 do segmento autopeças do há pouco citado Apêndice I, cujas margens de agregação foram calculadas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento). Porém, ainda que aparentemente haja aparente lacuna pela inexistência da alíquota de 4% por cento, é possível solucionar a incerteza da consulente pelas regras de interpretação do Direito. Veja-se:
As margens de agregação são calculadas por meio de fórmulas presentes nos protocolos ICMS assinados pelos Estados. No segmento de autopeças, o Pará é signatário de dois acordos: Prot. ICMS 41/08 e Prot. ICMS 97/10, que foram internados nos Capítulo VII do Título IX do Livro III do RICMS-PA. Nesse diapasão, exsurge transcrever alguns preceptivos do capítulo atrás mencionado, com destaque para os arts. 713-E e 713-H, litteris:
Art. 713-D. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos Anexos Únicos dos Protocolos ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, e 97/10, de 9 de julho de 2010, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos referidos Protocolos, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes. (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10).
[...]
Art. 713-E. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] - 1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos.
§ 3º REVOGADO
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA-ST original”.
[...]
Art. 713-H. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo, sem que o imposto tenha
sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, observado os percentuais de
que trata o Apêndice I do Anexo I.
Nessa linha de raciocínio, por não haver no Apêndice I margem de agregação para mercadoria adquirida que vem de fora do Estado à alíquota interestadual de 4%, o responsável pelo recolhimento do ICMS Antecipado Entradas precisará fazer uso de um das fórmulas de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada) presente em Protocolos ICMS e internadas na legislação tributária paraense, a qual no caso da operação descrita consulente será a art. 713-E do RICMS-PA, haja vista que a mercadoria em questão é acessório automotivo.
Para tanto, a consulente, no intuito de recolher o ICMS Antecipado Entradas devido sobre a mercadoria adquirida com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), deverá calcular a MVA Ajustada pela fórmula acima comentada, preenchendo-a com os seguintes dados:
1) MVA-ST Original de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), inciso II do § 2º do art. 713-E do RICMS-PA;
2) ALIQ intra de 17% (dezessete por cento); e
3) ALIQ inter de 4% (quatro por cento).
Colocando-os na fórmula, tem-se:
MVA Ajustada = [(1+0,7178)x(1-0,04)/(1-0,17)] - 1
= [(1,7178 x 0,96)/0,83] - 1
= 1,649088/0,83 - 1
= 1,9868 - 1
= 0,9868
Em termos percentuais:
MVA Ajustada = 98,68% (noventa e oito inteiros e sessenta e oito centésimos por cento)
É a manifestação.
DA SOLUÇÃO
Passados os esclarecimentos, responde-se à consulente o seguinte:
1) Como calcular o antecipado de entrada, cód. 1146, na entrada em território paraense, quando a peça vem com alíquota de 4%?
Resposta. Com base nos dados constantes da NF-e 1.432.850, ou seja, aquisição da mercadoria PORTA CJ, TRASEIRA LE, NCM/SH 8708.29.93, cuja entrada se deu no território paraense à alíquota de 4% (quatro por cento), o cálculo do ICMS Antecipado Entrada, código 1146, a ser recolhido em favor do Pará considerará a MVA Ajustada presente no art. 713-E, § 1º, do RICMS-PA.
Após, o valor do ICMS 1146 obter-se-á pela singela conta abaixo reproduzida:
Valor ICMS 1146 = Base de Cálculo ICMS (1 + MVA Ajustada) x ALIQ intra - Valor do ICMS |
2) Qual seria a margem de agregação se no Apêndice I só tem margens para as alíquota de 7% e 12%?
Qual margem usar para 4%?
Resposta. A margem de agregação para a operação em comento ao levar-se em conta a fórmula da MVA Ajustada descrita no quesito 1) é 98,68% (noventa e oito inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), consoante memória de cálculo realizado no corpo da manifestação.
É o parecer que submetemos para apreciação superior na forma do art. 8º do Dec. 428/19. S.M.J.
Belém (PA), 11 de fevereiro de 2021.
ANTONIO MANOEL DE SOUZA JÚNIOR, AFRE
De acordo com o parecer técnico da CCOT, que produz efeitos de solução de consulta na forma da L.6.182/98. Notifique-se a consulente da solução. Após, encaminhe-se o feita à CERAT de origem para arquivamento.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, e.e.