Publicado no DOE - PA em 24 out 2022
Alíquota aplicável em operação de venda por conta e ordem de terceiros localizado em outra unidade Federada para entrega a contribuinte localizado no Estado do Pará.
ASSUNTO: Alíquota aplicável em operação de venda por conta e ordem de terceiros localizado em outra unidade Federada para entrega a contribuinte localizado no Estado do Pará.
DO PLEITO
A empresa acima identificada informa que realiza operação de venda por conta e ordem ao seu cliente localizado no Estado do Rio Grande do Sul, porém, com entrega ao consumidor final de
seu cliente localizado no Estado do Pará.
Destaca, ainda, que apesar desta operação ter como objeto duas vendas interestaduais, a mercadoria não deixou o território paraense.
Posto isto, solicita esclarecimento quanto à alíquota aplicada à referida operação.
DA MANIFESTAÇÃO
Preliminarmente, necessário se faz destacar que a Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, em seu art. 54,
assegura ao sujeito passivo, bem como aos órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, a formulação de consulta sobre
dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse, devendo ser observado o disposto no art. 55 do mesmo diploma legal.
Do exame do presente expediente, constata-se que o interessado expõe situações que estão descritas literalmente na legislação tributária o que descaracteriza o procedimento de consulta.
No entanto, considerando a relevância da matéria, recepcionamos o presente expediente como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 57 da Lei n. 6.182/1998.
A Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, prescreve, textualmente:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, tem como incidência:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
[...]
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
[...]
Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:
[...]
VII - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações.
[...]
Art. 13. Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou de serviço estiverem situados neste Estado; (sem destaque no original)
O Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, assenta que:
Art. 20. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:
[...]
VII - a alíquota de 17% (dezessete por cento) nas demais operações e prestações.
[...]
§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou de serviço estiverem situados neste Estado;
[...]
Art. 21. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas são:
a)na saída de mercadorias do território paraense com destino à outra unidade da Federação;
[...]
Art. 554. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do ICMS. Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o IPI será lançado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda ou faturamento, e o ICMS só será lançado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
[...]
Art. 557. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá efetuar a remessa;
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
1. como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiro”;
2. o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
1. como natureza da operação, a expressão “Remessa simbólica - venda à ordem”;
2. o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na Nota Fiscal de simples faturamento.
Posto isto, considerando que o remetente e o destinatário da mercadoria estão localizados em território paraense e tendo em vista o disposto na legislação tributária vigente no Estado do Pará,
especialmente, o que determina o inciso I do art. 13 da Lei n. 5.530/1989, a alíquota aplicada à operação descrita pelo interessado é a alíquota interna, ou seja, 17% (dezessete por cento), conforme estabelece o inciso VII do art. 12 do mesmo diploma legal.
Belém (PA), 11 de outubro de 2022.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, AFRE
DESPACHO DENEGATÓRIO
Com base no parecer técnico da CCOT, declaro a ineficácia da consulta, forte no art. 58, III, da L. 6.182/98. Notifique-se a consulente.
Após, encaminhe-se o feito à CEEAT/CERAT para arquivamento.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, e.e.