Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 11 jun 2025
Aprova o Regulamento Técnico sobre procedimentos de gestão dos processos administrativos, no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Rio de Janeiro (SIM-RIO/POA).
A PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, VIGILÂNCIA DE ZOONOSES E DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA - S/IVISA-RIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO as especificações do Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980 e suas atualizações, no tocante aos atos da Administração Direta e Autárquica no Município do Rio de Janeiro, visando a proteção dos direitos dos administrados, o ganho de eficiência estatal e o melhor cumprimento dos fins públicos a que se destinam;
CONSIDERANDO o regulamento administrativo do Código Sanitário Municipal, aprovado pelo Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO as disposições sobre organização e funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM-RIO/POA, insculpidas no Decreto Rio nº 55.808, de 18 de março de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Este ato aprova, na forma do Anexo, o Regulamento Técnico sobre procedimentos de gestão dos processos administrativos no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Rio de Janeiro - SIM-RIO/POA.
§ 1º O presente regulamento técnico estabelece critério e parâmetros para a execução das atividades administrativas do SIM-RIO/POA, em consonância com os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública e os ditames da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, promovendo uniformidade e qualidade na gestão.
§ 2º Aplicam-se as normas dispostas nesta Portaria, aos servidores do SIM-RIO/POA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO - REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
1. REGISTRO
1.1. Registro de Estabelecimentos
O processo administrativo para registro de estabelecimentos junto ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Rio de Janeiro - SIM-RIO/POA terá início pelo requerimento do interessado através do sistema eletrônico SISVISA.
O processo será composto por pedido de análise da documentação, em que conste: qualificação social da empresa; termo de responsabilidade pelas informações apresentadas; plantas das respectivas construções; Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento (MTSE); plano de gerenciamento de resíduos sólidos; documento de liberação emitido pelo órgão de fiscalização do meio ambiente competente; pagamento da tarifa de avaliação do projeto; dados relativos ao profissional RT pela empresa (anotação de responsabilidade técnica).
Após a solicitação do registro será realizada a análise da documentação apresentada, emissão e lançamento no SISVISA do Parecer Técnico de Análise Documental - PTAD.
Aprovada a documentação será realizada inspeção no estabelecimento com a apresentação, no ato, da documentação relativa aos Programas de Autocontrole exigidos para a classe do estabelecimento e cumprimento de eventuais exigências.
Feita a verificação in loco será emitido o Parecer Técnico de Inspeção Final - PTIF e ocorrerá a concessão eletrônica do Licenciamento REPA. A permissão para o início das atividades da empresa será autorizado após registro dos produtos e concessão do Título de Registro. A instalação do SIM-RIO/POA se dará por ato formal da direção do órgão ao interessado.
1.2. Registro de Produtos
O processo administrativo para o registro, renovação, alteração e cancelamento de registro de produtos terá início por requerimento do interessado, feito presencialmente, e será composto pelo conjunto de documentos e formulários descritos na Portaria “N” S/SUBVISA n° 554 de 08 de junho de 2020.
O requerimento inicial deve ser efetuado no setor de atendimento ao público do setor de protocolo do Instituto de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - IVISA-RIO, em dias úteis, no horário de funcionamento da unidade.
A ciência dos atos, pelo interessado, poderá se dar pelos seguintes meios:
i) eletronicamente via e-mail institucional; ou
ii) publicação por meio do Diário Oficial do Município.
2. AUTOS DE INFRAÇÃO
Infração é a inobservância ou desobediência ao disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis à produção, comércio e transporte de alimentos no âmbito de competência do SIM-RIO/POA.
As penalidades a serem aplicadas por autoridade sanitária terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurada a observância do devido processo legal na via administrativa, em especial as garantias da ampla defesa e do contraditório.
Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
i) advertência;
ii) multa;
iii) apreensão de produto, equipamentos, máquinas, utensílios e recipientes;
iv) inutilização de produtos, equipamentos, máquinas, utensílios e recipientes;
v) interdição, cautelar ou definitiva, de produto, equipamentos, máquinas, utensílios e recipientes;
vi) suspensão de fabricação e/ou venda de produto;
vii) interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, locais, dependências ou veículos;
viii) cassação de registro de produto;
ix) cassação de autorização, registro ou licenciamento para funcionamento de estabelecimento, local ou atividade;
x) suspensão de propaganda;
xi) proibição de propaganda; exii) imposição de mensagem retificadora.
A imputação da penalidade levará em consideração:
i) a gravidade da infração; e
ii) as circunstâncias atenuantes e agravantes.
O Auto de Infração é o documento utilizado para aplicação de penalidade que inicia o processo administrativo. O responsável pela lavratura é a autoridade sanitária competente que houver constatado a infração no estabelecimento durante a inspeção no âmbito de sua competência. A autoridade sanitária deve ser servidor efetivo lotado na Coordenação de Inspeção Agropecuária.
O Auto de Infração deve indicar explicitamente o motivo determinante de sua lavratura, contendo a descrição sumária de cada infração cometida assim como os dispositivos legais e regulamentares em que se fundamenta.
Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Toda infração constatada pelo SIM-RIO será registrada em Auto de Infração que notifica o autuado acerca dos preceitos legais que originaram a infração e Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM), para pagamento da multa correspondente, sempre emitido com código de barras.
Os autos de infração são gerados na unidade de lotação da autoridade sanitária autuante através da inserção de dados em sistema informatizado integrado ao Sistema de Controle de Autos de Infração da Secretaria Municipal de Fazenda.
O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
i) 1ª via: autuado, para notificação e pagamento da multa;
ii) 2ª via: F/STM, para registro do auto e arquivo, quando for o caso;
iii) 3ª via Órgão Autuante, para arquivo.
A notificação para a retirada da primeira via de autos de infração lavrados deverá se dar:
i) pessoalmente, no ato da inspeção por meio de notificação em Termo de Visita;
ii) por meio de publicação em Diário Oficial do Município.
Modelo de Auto de Infração no Município do Rio de Janeiro
Modelo de Notificação Imediata da Lavratura de Auto de Infração Emitida em Termo de Visita Sanitária
Fica o responsável pelo estabelecimento notificado quanto à infringência ao(s) inciso (s) __________, do art. 30 do Decreto Rio nº ______/2018, devendo comparecer na _____________________ (endereço da unidade de lotação da autoridade sanitária) em até dois dias úteis a partir de __/__/____ (data da lavratura), para a retirada do(s) auto(s) de infração.
Na impossibilidade da 1ª via do Auto de Infração ser entregue pessoalmente ao autuado, esta ficará à sua disposição no Órgão Autuante até o vencimento para pagamento integral do valor constante do mesmo, quando então deverá ser inutilizada pelo referido Órgão.
Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade sanitária que realizou a notificação.
2.1. Dos Pedidos de Defesa ou Impugnação
As ações do SIM-RIO são regidas pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, garantindo ao autuado o direito de esclarecer os fatos relacionados à infração imputada.
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao Auto de Infração no prazo de até 30 (trinta) dias corridos da lavratura do mesmo.
Nas transgressões que independam de análises periciais, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será considerado concluso, caso o infrator não apresente recurso no prazo regulamentar.
Decorrido o prazo para defesa, nenhum recurso voluntário inicial, sob qualquer pretexto, poderá ser acolhido.
A apresentação do recurso ou defesa se dá através de petição eletrônica disponível no portal Carioca Digital (carioca.rio) ou presencialmente no setor de atendimento ao público do protocolo do Instituto de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, em dias úteis, no horário de funcionamento da unidade.
Para formação de processo de recurso voluntário é obrigatório anexar a 1ª via do Auto de Infração e petição com os motivos que justifiquem seu questionamento, além de outros documentos solicitados na petição eletrônica.
O acompanhamento dos processos de recurso voluntário deverão ser feitos pelo site Processo.Rio.
O recurso apresentado será julgado em 1° instância por autoridade competente do Órgão Autuante em que foi lavrado o Auto de Infração no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento do processo de recurso para julgamento. O responsável pelo julgamento deve ser hierarquicamente superior à autoridade sanitária responsável pela lavratura.
Antes do julgamento da defesa ou impugnação, poderá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá um prazo de 5 (cinco) dias corridos para se pronunciar.
Das decisões proferidas em recursos voluntários poderão ser interpostos outros recursos, sucessivamente. O julgamento em 2° instância é realizado pela Presidência do IVISA-RIO. A decisão final em 3° instância, quando se encerra a instância administrativa, é competência do Secretário de Saúde.
O prazo para interposição dos recursos voluntários sucessivos será, para cada recurso, de 10 (dez) dias corridos, e será computado incluindo-se a data da publicação da decisão no D.O. Rio e o seu vencimento será em dia de funcionamento normal no Órgão em que deva ser praticado o ato.
O cancelamento do Auto de Infração ocorrerá por uma das seguintes formas:
i) decisão proferida em recurso voluntário;
ii) anulação, mediante decisão proferida em recurso de ofício, motivado por:
- equívoco na aplicação da legislação;
- erro material no preenchimento dos dados do Auto de Infração;
- inutilização do Auto de Infração;
- extravio do Auto de Infração.
Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando por encerrada a instância administrativa após a publicação desta última na imprensa oficial.
As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em cinco anos, sendo que não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. 3. CONTROLE DE DOCUMENTOS
Todo processo gerado no Processo.Rio e no SISVISA receberá um número individual e único, bem como os documentos neles inseridos. O controle de documentos é organizado através de planilhas internas, disponibilizadas no Google Drive do SIM-RIO.
Os documentos elaborados pelo SIM-RIO seguem modelos pré-estabelecidos.
Os Termos de Visita, Intimação, Interdição, Apreensão e Apreensão de Amostra para Análise seguem uma sequência numérica prévia para controle e identificação.
Os autos de infração gerados seguem numeração em ordem crescente fornecida automaticamente no momento da lavratura no sistema específico da Secretaria Municipal de Fazenda.
4. SISTEMA 1746
O sistema 1746 é o canal de recebimento de denúncias realizadas pelos munícipes através de telefone ou aplicativo aos diferentes setores da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. As denúncias recebem uma numeração única e todo andamento é cadastrado neste mesmo sistema.
O sistema é consultado diariamente durante os dias de funcionamento da unidade para conferência de novas denúncias. É realizada avaliação para verificar se a competência é atribuição do SIM-RIO-RIO/POA ou se deve ser encaminhado ao setor competente. O prazo para atendimento das denúncias e resposta no sistema é de 15 dias corridos.