Lei Nº 3255 DE 10/06/2025


 Publicado no DOE - AP em 10 jun 2025


Dispõe sobre o Selo Estadual da Agricultura Familiar - “Gosto do Amapá”, e dá outras providências.


Portais Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Estadual da Agricultura Familiar - “Gosto do Amapá”, para a identificação social dos produtos da agricultura familiar, tendo por finalidade o fortalecimento das identidades sociais e produtivas dos vários segmentos da agricultura familiar perante os consumidores e o público em geral.

Art. 2º O Selo Estadual da Agricultura Familiar - “Gosto do Amapá” será concedido mediante requerimento ao Sistema de Agricultura Familiar, composto pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e seus órgãos vinculados, sendo eles o Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá e o Instituto de Terras do Estado do Amapá.

Parágrafo único. O Selo Estadual da Agricultura Familiar - “Gosto do Amapá” será concedido às pessoas físicas portadoras de Declaração de Aptidão do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP ou inscritas no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF e às pessoas jurídicas, associações e cooperativas, portadoras de Declaração de Aptidão do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou inscritas no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, para uso em seus produtos oriundos da agricultura familiar.

Art. 3º O uso do selo será concedido à pequena agroindústria familiar rural após o atendimento do padrão de edificação, de segurança pública, de trabalho, de horário de funcionamento, de regulamentação tributária e de normatização higiênico-sanitária.

Parágrafo único. O uso do selo de qualidade será gratuito e exclusivo para produtos produzidos com amparo nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador