Publicado no DOE - AP em 10 jun 2025
Dispõe sobre a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das mesas e cadeiras para gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência física e intelectual, nas praças de alimentação dos shopping centers, restaurantes, casas de shows e eventos, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da
Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Shopping Centers, restaurantes, casas de shows e eventos localizados no Estado do Amapá, mantidos pela iniciativa pública ou privada, deverão destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seus assentos para uso exclusivo de gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência física e intelectual.
Parágrafo único. Os assentos reservados para cumprimento do disposto nesta Lei deverão ser identificados por avisos ou por características que os diferenciem dos destinados ao público geral.
Art. 2º Os estabelecimentos abrangidos pela presente Lei deverão adaptar-se, também, para garantir o acesso e uso por pessoas com deficiência nos seguintes termos:
I - instalação de rampas ou elevadores, portas de largura suficiente para a passagem de cadeiras de rodas e sanitários adaptados para pessoas com deficiência;
II - estão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, os estabelecimentos que
apresentem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptação aos fins previstos nesta Lei.
Art. 3º Compreende-se pessoa idosa, para os fins desta Lei, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com o Art. 1º da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 4º Aplicam-se a esta Lei as garantias e prioridades previstas na Lei Federal nº 10.741/2003, bem como no Decreto nº 3.298 de 1.999 que regulamenta a Lei Federal nº 7.853 de 1.989.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador