Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 11 jun 2025
Disciplina os critérios para habilitação e desabilitação dos estabelecimentos e produtos registrados no Serviço de Inspeção Municipal do Rio de Janeiro (SIM-RIO/POA), junto ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA).
A PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, VIGILÂNCIA DE ZOONOSES E DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA - S/IVISA-RIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO as disposições sobre organização e funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Rio de Janeiro - SIM-RIO/POA, insculpidas no Decreto Rio nº 55.808, de 18 de março de 2025;
CONSIDERANDO a Portaria MAPA nº 672, de 08 de abril de 2024, que estabelece os procedimentos de cadastro no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi), as diretrizes e as regras de transição para a integração de serviços de inspeção ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA).
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os critérios ao para habilitação e desabilitação dos estabelecimentos e produtos registrados no Serviço de Inspeção Municipal do Rio de Janeiro (SIM-RIO/POA), junto ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA).
Parágrafo único. Para os fins do presente ato, considera-se:
I - SISBI-POA: Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
II - equivalência ao SISBI-POA: condição na qual o Serviço de Inspeção alcança e mantém os mesmos objetivos de fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos exigidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
III - habilitação dos estabelecimentos no SISBI-POA: ato administrativo no qual o SIM-RIO/POA, mediante manifestação de interesse do estabelecimento e cumprimento dos requisitos dispostos nesta Portaria, concede o direito de uso do selo SISBI nos rótulos dos produtos, permitindo a comercialização dos mesmos em nível nacional;
IV - desabilitação dos estabelecimentos no SISBI-POA: ato administrativo no qual o SIM-RIO/POA, mediante manifestação de interesse do estabelecimento ou, em decorrência do não cumprimento de exigências legais, a critério do próprio serviço de inspeção, revoga o direito de uso do selo SISBI nos rótulos dos produtos, restringindo a comercialização dos mesmos a nível municipal.
Art. 2º Havendo reconhecimento de equivalência e integração do SIM-RIO/POA ao SISBI, os estabelecimentos registrados no Município poderão pleitear a comercialização interestadual dos seus produtos.
Parágrafo único. Para tanto, faz-se necessário que o estabelecimento qualificado no caput esteja aderido ao SIM-RIO/POA, o que implica estar com escopo habilitado, seus produtos devidamente registrados e cadastro atualizado no e-SISBI-SGE, devendo formalizar a solicitação de adesão por meio de formulário específico.
Art. 3º A solicitação de habilitação dos estabelecimentos ao SISBI será avaliada pelo SIM-RIO/POA, considerando:
I - preenchimento do Formulário de Solicitação de Habilitação ao SISBI (Anexo I) pelo estabelecimento e recepção do requerimento pelo SIM-RIO;
II - avaliação documental da regularidade, junto ao SIM-RIO/POA, para:
a) registro do estabelecimento;
b) registro dos produtos;
III - avaliação da regularidade do cadastro do estabelecimento junto ao e-SISBI-SGE.
§ 1º Em caso de irregularidades, o estabelecimento será comunicado para que adote as providências cabíveis.
§ 2º Não havendo irregularidades, será realizada inspeção no estabelecimento para verificação do fluxo de produção, dos equipamentos, dos programas de autocontrole e das instalações em relação à legislação do SIM-RIO. Após esse procedimento, será elaborado o Relatório de Inspeção para Habilitação ao SISBI.
§ 3º Em caso de irregularidades na inspeção, o estabelecimento deverá elaborar plano de ação e apresenta-lo ao SIM-RIO em até 10 (dez) dias.
§ 4º Após execução do plano de ação, nova inspeção será realizada para verificação das adequações. Em caso de não cumprimento das adequações, a solicitação de habilitação será indeferida.
§ 5º Estando regularizado, o estabelecimento deverá apresentar ao SIM-RIO/POA croqui dos rótulos dos produtos registrados com inclusão do selo SISBI para avaliação e respectivo comprovante de pagamento dos DARMS.
§ 6º Após avaliação dos rótulos, ocorrerá inclusão do escopo do estabelecimento no e-SISBI pelo SIM-RIO eo estabelecimento poderá comercializar seus produtos nacionalmente quando a situação SISBI constar como“ativa” no e-SISBI.
Art. 4º A desabilitação dos estabelecimentos ao SISBI poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - a pedido do próprio estabelecimento, mediante manifestação formal do seu representante legal;
II - a critério do SIM-RIO/POA, quando detectada a impossibilidade de o estabelecimento atender aos requisitos técnicos e operacionais necessários à manutenção da equivalência ao SISBI ou quando detectadas reincidências de infrações sanitárias ou quando detectado risco à saúde pública.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o SIM-RIO notificará o estabelecimento oficialmente, por meio do Relatório de Inspeção para Desabilitação ao SISBI.
§ 2º Confirmada a desabilitação, todos os rótulos com o selo SISBI devem ser apreendidos e inutilizados e o SIM-RIO deve atualizar a situação cadastral do estabelecimento no e-SISBI.
Art. 5º Poderá o estabelecimento desabilitado requerer nova habilitação ao SISBI, a qualquer tempo, desde que sanadas todas as irregularidades e desde que realizado novamente o procedimento para habilitação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação