Publicado no DOE - CE em 10 jun 2025
Altera o Decreto Nº 35061/2022, que consolida e regulamenta as disposições relativas ao Capítulo IX da Lei Nº 12670/1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a possibilidade de anulação, de ofício, da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) de contribuinte quando esta for homologada com base em documentos falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos, nos termos do art. 25 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 36.412, de 10 de janeiro de 2025, já dispõe sobre a estrutura organizacional e as atribuições de cada setor no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com nova redação do § 2.º do art. 26, nos seguintes termos:
“Art. 26 (...)
(...)
§ 2.º Na hipótese do caput deste artigo e do § 6.º do art. 25, deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I - retenção dos bens e mercadorias em estoque e em trânsito, para os fins previstos nos arts. 60 a 66 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022;
II - notificação dos adquirentes das mercadorias do estabelecimento cuja inscrição fora anulada para que, no prazo de até 10 (dez) dias, proceda, de forma espontânea, ao devido estorno dos créditos apropriados.
(...)”(NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA