Consulta Nº 81 DE 19/07/2014


 


ICMS. Ficha de conteúdo de importação (fci). Não industrialização. Não obrigatoriedade.


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A consulente, pessoa jurídica que atua na atividade de representação e revenda de ferramentas importadas, informa que adquire tais produtos de empresa importadora e que a relação existente entre elas é similar à de um franqueado com um franqueador, havendo, por exemplo, exigência de valores mínimos de pedidos mensais, de quantidades e variedades de itens solicitados etc.

Informa também que, a fim de angariar vantagens comerciais, passou a ser contribuinte opcional do IPI, estando apta para efetuar processo de industrialização, embora não o faça.

Indaga sobre as disposições dos artigos 4º, 5º e 7º do Decreto n. 6.890/2012, as quais impõem às empresas industriais algumas obrigações acessórias, tais como: preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), apresentação, nas notas fiscais eletrônicas, dos valores da parcela importada do exterior e do Conteúdo de Importação, entre outras.

Manifestando seu entendimento de que, ainda que seja contribuinte opcional do IPI, está desobrigada de preencher a FCI, uma vez que não realiza operação de industrialização, questiona:

1. Na simples revenda de mercadorias que foram importadas por seu fornecedor, estaria desobrigada de confeccionar e entregar a FCI, nos moldes do artigo 5º  do Decreto n. 6.890/2012, ainda que seja, por opção, contribuinte eventual do IPI, tendo em vista que não realiza operação de industrialização?

2. Pelo fato de adquirir, para revenda, mercadoria importada por seu fornecedor, enquadrar-se-ia no inciso II do artigo 7º do Decreto n. 6.890/2012, cabendo apenas repetir as informações exigidas pelo referido dispositivo e que constem da nota fiscal emitida por seu fornecedor?

3. Essas informações devem constar das notas fiscais de revenda da consulente tanto nas operações interestaduais quanto nas internas?

RESPOSTA

Preliminarmente, destaca-se que o Decreto n. 6.890/2012, citado pela consulente quando da formulação desta consulta, foi revogado pelo Decreto n. 8.583/2013. Dessa forma, a situação em exame seguirá as normas desse decreto, que acrescentou o Capítulo XLV-A ao Título III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS), cujos dispositivos transcrevem-se a seguir:

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

[…]

CAPÍTULO XLV-A

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IMPORTADOS

Art. 622-D. A tributação do ICMS, de que trata a Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 38/2013).

Art. 622-E. Conteúdo de Importação de que trata o inciso II do § 2º do art. 15 é o percentual correspondente ao  quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetidos a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou as mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB - “free on board” do bem ou da mercadoria importados e dos valores do frete e do seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou de mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá os considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importado, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importado, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e das mercadorias referidos no § 3º do art. 15 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Art. 622-F. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, conforme modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38, de 2013, na qual deverá constar:

I - a descrição da mercadoria ou do bem resultantes do processo de industrialização;

II - o código de classificação na NCM;

III - o código do bem ou da mercadoria;

IV - o código de Numeração Global de Item Comercial - GTIN, quando o bem ou a mercadoria possuir;

V - a unidade de medida;

VI - o valor da parcela importada do exterior;

VII - o valor total da saída interestadual;

VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 622-E.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput”, a FCI deverá ser preenchida e entregue nos termos do art. 622-G:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, o valor referido no inciso VII do “caput” deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput”, deverá ser considerado o último período anterior em= que tenha ocorrido a operação.

§ 5º Fica obrigada a apresentação da FCI e sua informação na NF-e - Nota Fiscal Eletrônica também na operação interna, devendo ser utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º para determinação do valor de saída.

§ 6º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

[…]

Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica (Convênio ICMS 88/2013). (Ver art. 2º do Decreto n. 8.988, de 25.09.2013)

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no "caput", quando não submetidos a  novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Nova redação do art. 622-H dada pelo art. 1º, alteração 229ª, do Decreto n. 8.988, de 25.09.2013, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2013. [grifado]

Nos termos das regras transcritas, quando comercializados bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento, o contribuinte industrializador deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), informando seu número em campo próprio.

Logo, o preenchimento da FCI é obrigatório quando há processo de industrialização.

No caso em análise, ainda que a consulente seja contribuinte opcional do IPI, como relata, não havendo processo de industrialização, também não há obrigatoriedade da FCI.

A discriminação do correspondente Código de Situação Tributária (CST) na nota fiscal é suficiente para identificar a origem do bem ou da mercadoria e indicar que ele não foi objeto de industrialização pelo seu emitente.

Dessa forma, em relação ao primeiro questionamento da consulente, responde-se que a FCI é desnecessária quando bens ou mercadorias importados não tenham sido submetidos a processo de industrialização.

No que se refere aos demais questionamentos, com a revogação do Decreto n. 6.890/2012, não há mais previsão da obrigatoriedade da menção do valor da importação na nota fiscal que documenta a saída de mercadoria importada. Nas operações praticadas pela consulente com mercadorias importadas não submetidas a qualquer processo de industrialização em território nacional, por meio do CST indicado na nota fiscal o adquirente terá conhecimento de que se trata de mercadoria importada e do tratamento a ser dado nas operações subsequentes.

Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do RICMS, a partir da ciência desta, a consulente terá, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.

Ressalta-se, ainda, que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.