ICMS. Apostila eletrônica para “download”. Não incidência.
A consulente, contribuinte do Estado do Paraná, informa que atua no ramo de atividade gráfica e que tem por objeto social o ramo de edição de livros e apostilas em formato de “e-book”, comércio de apostilas e “e-book” (sic) via internet, promoção e propaganda de livros, apostilas, vídeo-aulas e “e-books” via internet, solicitando esclarecimentos quanto à interpretação da norma insculpida no artigo 3º, inciso I, alínea “b”, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012.
Esclarece que a dúvida se justifica porque não estaria claro, na redação do regulamento supracitado, se estariam igualmente incluídas aí as apostilas e manuais por ela produzidos, fazendo o seguinte questionamento:
“O produto “apostila de treinamento em cursos diversos” comercializado via download internet, estaria incluso nessa isenção que trata o artigo mencionado?”
RESPOSTA
A norma questionada pela consulente trata da não incidência do tributo estadual sobre a circulação de mercadorias, cuja natureza se assemelhe à do livro, dos jornais e dos periódicos. As apostilas e manuais, reiteradamente, foram reconhecidos como produtos que gozam da não incidência prevista no artigo 3º, inciso I, alínea “b”, do Regulamento do ICMS/2012, como se observa dos conteúdos das Consultas n. 35/1996, n. 15/2006 e n. 53/2007, disponíveis no sítio da Receita Estadual.
Há também que se considerar que o STF – Supremo Tribunal Federal, no RE nº 183.403-0-SP, decidiu que o preceito constitucional insculpido no artigo 150, inciso VI, alínea d, da CRFB/1988 alcança as chamadas apostilas impressas, consideradas como veículos de transmissão de cultura simplificados: “IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO - APOSTILAS. O preceito da alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado.(destacamos) (RE 183403, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 07/11/2000, DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-04 PP-00856).”
Por oportuno, o RICMS/2012 dispõe que:
“CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES, NÃO-INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/1996):
a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;
b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital; “(destacamos)
(...)
Da leitura do dispositivo transcrito acima se pode concluir que estão alcançadas pela não incidência do imposto estadual as operações com livros em seu formato original, assim considerado aquele impresso em papel, bem como aquele disponibilizado à leitura por meio eletrônico.
Dessa forma, ainda que a apostila eletrônica seja objeto distinto da apostila de papel, uma vez mantida a sua essência em um novo formato, no caso em mídia eletrônica, não se tributa pelo ICMS as operações com ela realizadas, observada a disposição contida na norma invocada na consulta.
Pode-se depreender, portanto, que a não incidência alcança a apostila disponibilizada à leitura por meio do formato em papel ou por apresentação em meio eletrônico.
Conforme exposição anterior, estando a operação com livro eletrônico alcançada pela não incidência do ICMS, fica respondida afirmativamente a consulta, reconhecendo-se a não incidência do tributo sobre as apostilas e manuais comercializados pela consulente.
Por oportuno, tratando-se de empresa incluída no Simples Nacional, recomendamos a leitura da Consulta nº 67/2012, que esclarece a forma de apuração do tributo, afastando a incidência sobre os produtos mencionados.