Publicado no DOE - RS em 11 jun 2025
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que cria um crédito presumido de ICMS nas operações interestaduais com cerveja, chope e refrigerantes, com efeitos a partir de 01.01.2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial nº 6.856/2021, alterado pelo Regime Especial nº 7.136/2022 e pelo Regime Especial nº 8.279/2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial do Paraná de Comércio, Indústria e Serviços, de 30 de março de 2021, de 24 de fevereiro de 2022 e de 23 de janeiro de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6584 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXVIII com a seguinte redação:
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CCXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, nas saídas interestaduais de cerveja, chope e refrigerantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido na operação.
NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido exclui a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais, devendo ocorrer o estorno proporcional, a ser calculado na forma prevista na nota 02.
NOTA 02 - O valor do estorno será definido pela aplicação do índice encontrado pela divisão do volume comercializado em operações interestaduais pelo volume total comercializado, em operações internas e interestaduais, no mês de apuração do imposto, sobre o valor total do crédito próprio apropriado no mesmo período, excluindo dessa base os créditos oriundos de aquisições de fornecedores deste Estado e de recebimento de cerveja, chope e refrigerantes em transferências de outras unidades fabris localizadas neste Estado.
NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada:
a) à contribuição do estabelecimento beneficiário, em montante equivalente a 3% (três por cento) do valor do crédito fiscal presumido apropriado no ano, para fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo, no mínimo, os seguintes compromissos:
1 - realização de investimentos para ampliar a produção de cerveja, chope ou refrigerantes em unidades industriais da empresa localizadas no Estado;
2 - manutenção da arrecadação de ICMS, considerado o débito próprio, o débito de responsabilidade por substituição tributária e o AMPARA/RS, em cada ano, no mínimo, em valor igual ao arrecadado no ano anterior à data do protocolo de celebração do Termo de Acordo, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de 3% (três por cento) ao ano;
3 - recolhimento de valor equivalente ao complemento, quando não atingido o patamar de arrecadação previsto no número 2.
NOTA 04 - Os recolhimentos de que tratam a nota 03, "a" e "b", 3:
a) deverão ser realizados anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao da apropriação do crédito fiscal presumido;
b) quando não realizados no prazo previsto na alínea "a":
1 - implicam a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;
2 - na hipótese do número 1, poderão ser recolhidos com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
3 - se recolhidos conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.
NOTA 05 - O recolhimento de que trata a nota 03, "a" realizado em valor superior ao previsto na legislação ou em hipótese não prevista na legislação será considerado mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.