Decreto Nº 58198 DE 09/06/2025


 Publicado no DOE - RS em 11 jun 2025


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que cria um crédito presumido de ICMS nas operações interestaduais com cerveja, chope e refrigerantes, com efeitos a partir de 01.01.2026.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial nº 6.856/2021, alterado pelo Regime Especial nº 7.136/2022 e pelo Regime Especial nº 8.279/2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial do Paraná de Comércio, Indústria e Serviços, de 30 de março de 2021, de 24 de fevereiro de 2022 e de 23 de janeiro de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6584 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXVIII com a seguinte redação:

Art. 32.  ...

...

CCXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, nas saídas interestaduais de cerveja, chope e refrigerantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido na operação.

NOTA  01  -  A  apropriação  deste  crédito  fiscal  presumido  exclui  a  apropriação  de  quaisquer  outros  créditos fiscais, devendo ocorrer o estorno proporcional, a ser calculado na forma prevista na nota 02.

NOTA  02  -  O  valor  do  estorno  será  definido  pela  aplicação  do  índice  encontrado  pela  divisão  do  volume comercializado  em  operações  interestaduais  pelo  volume  total  comercializado,  em  operações  internas  e interestaduais, no mês de apuração do imposto, sobre o valor total do crédito próprio apropriado no mesmo período,  excluindo  dessa  base  os  créditos  oriundos  de  aquisições  de  fornecedores  deste  Estado  e  de recebimento de cerveja, chope e refrigerantes em transferências de outras unidades fabris localizadas neste Estado.

NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada:

a) à contribuição do estabelecimento beneficiário, em montante equivalente a 3% (três por cento) do valor do crédito  fiscal  presumido  apropriado  no  ano,  para  fundo  estabelecido  em  instruções  baixadas  pela  Receita Estadual;

b) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo, no mínimo, os seguintes compromissos:

1  -  realização  de  investimentos  para  ampliar  a  produção  de  cerveja,  chope  ou  refrigerantes  em  unidades industriais da empresa localizadas no Estado;

2  -  manutenção  da  arrecadação  de  ICMS,  considerado  o  débito  próprio,  o  débito  de  responsabilidade  por substituição  tributária  e  o  AMPARA/RS,  em  cada  ano,  no  mínimo,  em  valor  igual  ao  arrecadado  no  ano anterior à data do protocolo de celebração do Termo de Acordo, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de 3% (três por cento) ao ano;

3  -  recolhimento  de  valor  equivalente  ao  complemento,  quando  não  atingido  o  patamar  de  arrecadação previsto no número 2.

NOTA 04 - Os recolhimentos de que tratam a nota 03, "a" e "b", 3:

a)  deverão  ser  realizados  anualmente,  até  o  dia  31  de  janeiro  do  ano  subsequente  ao  da  apropriação  do crédito fiscal presumido;

b) quando não realizados no prazo previsto na alínea "a":

1 - implicam a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;

2 - na hipótese do número 1, poderão ser recolhidos com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;

3  -  se  recolhidos  conforme  disposto  no  número  2  e  antes  do  início  de  qualquer  medida  de  fiscalização,  o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.

NOTA 05 - O recolhimento de que trata a nota 03, "a" realizado em valor superior ao previsto na legislação ou em  hipótese  não  prevista  na  legislação  será  considerado  mera  liberalidade,  não  conferindo  direito  de compensação  ou  restituição  do  valor  recolhido, exceto  quando,  posteriormente  ao  recolhimento,  ocorrer desfazimento  da  venda  ou  recebimento  de  mercadoria  em  devolução,  hipótese  em  que  os  valores correspondentes  à  venda  desfeita  ou  à  devolução  poderão  ser  compensados  nos  períodos  de  apuração seguintes.

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.