Decreto Nº 58200 DE 09/06/2025


 Publicado no DOE - RS em 11 jun 2025


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre o ROT-ST, com efeitos a partir de 01.01.2026.


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O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/19, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6586 - No Livro III, art. 25-E, é dada nova redação ao inciso II do "caput" e fica acrescentado o inciso VIII ao § 2º, conforme segue:

Art. 25-E.  ...

...

II  -  1º  de  janeiro  de  2021  a  31  de  dezembro  de  2028,  aos  contribuintes  substituídos,  independentemente  do faturamento;

...

§ 2º  ...

...

VIII - para o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028:

NOTA 01 - Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2025 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão na hipótese em que não queiram permanecer.

NOTA 02 - Os pedidos de exclusão protocolados:

a) até 31 de janeiro de cada ano, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do ano do protocolo do pedido;

b) após 31 de janeiro de cada ano, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do protocolo do pedido.

a)    para  contribuintes  que  iniciarem  as  atividades  a  partir  de  1º de janeiro de 2026, até o último  dia do mês subsequente ao do início das atividades;

NOTA - A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir do início das atividades.

b)  para contribuintes que deixarem o regime do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2026, até o último dia do mês subsequente ao do enquadramento no CGC/TE na categoria geral;

NOTA  -  A  opção  exercida  no  prazo  previsto  nesta  alínea  produzirá  efeitos  a  partir  do  enquadramento  no CGC/TE na categoria geral.

c)  para  contribuintes  que  não  tenham  formalizado  a  opção  nos  prazos  previstos  nas  alíneas  "a"  e  "b"  ou  não  se enquadrem nas hipóteses não previstas nessas alíneas:

1. até 31 de janeiro de cada ano;

NOTA - A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano do protocolo do pedido.

2. após 31 de janeiro de cada ano.

NOTA - A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do protocolo do pedido.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,  9 de junho de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.