Publicado no DOU em 11 jun 2025
Altera a Instrução Normativa IN Nº 281/2024, que estabelece a forma de regularização das diferentes categorias de alimentos e embalagens, e a respectiva documentação que deve ser apresentada.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de junho de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo V da Instrução Normativa - IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo VI da Instrução Normativa - IN nº 281, de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 5º O Anexo X da Instrução Normativa - IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO I - CATEGORIAS DE ALIMENTOS COM OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO À ANVISA
1. |
Fórmula dietoterápica para erros inatos do metabolismo |
2. |
Fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância |
3. |
Fórmula infantil destinada a necessidades dietoterápicas específicas |
4. |
Fórmula infantil para lactentes |
5. |
Fórmula de nutrientes para recém-nascidos de alto risco |
6. |
Fórmula padrão para nutrição enteral |
7. |
Fórmula modificada para nutrição enteral |
8. |
Fórmula pediátrica para nutrição enteral |
9. |
Módulo para nutrição enteral |
ANEXO II - CATEGORIAS DE ALIMENTOS E EMBALAGENS COM OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO JUNTO À ANVISA
ANEXO III - DOCUMENTOS GERAIS NECESSÁRIOS PARA INSTRUÇÃO DAS SOLICITAÇÕES DE REGISTRO
1. |
Formulário de solicitação de registro devidamente preenchido, conforme modelo disponibilizado no sistema da Anvisa. |
2. |
Cópia do licenciamento sanitário válido do(s) fabricante(s) que realizam atividades de produção, controle de qualidade e armazenamento, localizado(s) em território nacional ou documento que comprove a regularidade junto à autoridade sanitária do país de origem, em caso de fabricante(s) localizado(s) em território estrangeiro. |
3. |
Dizeres de rotulagem propostos para o produto. |
4. |
Relatório contendo informações qualitativa e quantitativa dos ingredientes adicionados, incluindo aditivos e coadjuvantes de tecnologia. Devem ser apresentadas as especificações adotadas, conforme regulamento técnico específico. |
5. |
Laudo analítico/certificado de análise dos ingredientes, incluindo aditivos e coadjuvantes de tecnologia, conforme regulamento técnico específico. |
6. |
Laudo analítico/certificado de análise do produto final objeto da solicitação (lote piloto ou lote industrial). |
7. |
Relatório de estudos de estabilidade que garantam a manutenção das características do produto abrangendo suas propriedades nutricionais durante todo o prazo de validade declarado, incluindo estudos pós reconstituição quando se tratar de produtos para diluição. |
8. |
Justificativa tecnológica e de segurança para adoção da sobredosagem, quando esta for necessária. |
9. |
Comprovação do tratamento para destruição dos esporos deClostridium botulinum, quando o produto for adicionado de mel e destinado a crianças entre 1 e 3 anos. |
10. |
Comprovação de que todos os ingredientes são livres de glúten, quando o produto for indicado para menores de três anos. |
ANEXO IV - DOCUMENTOS COMPLEMENTARES NECESSÁRIOS PARA INSTRUÇÃO DAS SOLICITAÇÕES DE REGISTRO POR CATEGORIA DE PRODUTO
Categoria |
Documentos de instrução |
Fórmula dietoterápica para erros inatos do metabolismo |
1 2 3 (quando aplicável) |
Fórmula modificada para nutrição enteral |
3 4 5 (quando aplicável) |
12 13 14 (quando aplicável) 17 (quando aplicável) |
|
Fórmula pediátrica para nutrição enteral |
3 4 (quando aplicável) 5 6 (quando aplicável) 13 14 (quando aplicável) |
Fórmula padrão para nutrição enteral |
3 14 (quando aplicável) |
Módulo para nutrição enteral |
3 |
Fórmula infantil para lactentes e Fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância |
7 (quando aplicável) 8 (quando aplicável) 14 (quanto aplicável) |
Fórmula infantil destinada a necessidades dietoterápicas específicas. |
7 (quando aplicável) 8 (quando aplicável) 9 |
10 (quando aplicável) 11 (quando aplicável) 14 (quando aplicável) 15 (quando aplicável) |
|
Fórmula de nutrientes para recém-nascidos de alto risco |
16 |
Código dos documentos de instrução |
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1. |
Relatório técnico-científico apresentando evidências científicas na íntegra que suportem a segurança e a necessidade da presença ou ausência, na fórmula, das substâncias associadas aos erros inatos do metabolismo para os quais o produto é indicado. |
2. |
Relatório técnico-científico apresentando evidências científicas na íntegra que suportem a adequação, a segurança e o benefício do produto para atendimento das necessidades nutricionais dos indivíduos a que se destina, considerando o produto pronto para consumo, conforme instruções de preparo e uso indicadas pelo fabricante no rótulo, e as faixas etárias específicas para as quais o produto é indicado. |
3. |
Relatório contendo resultados de estudos que garantam que o produto apresenta homogeneização e viscosidade adequadas para administração em tubo. |
4. |
Relatório técnico-científico apresentando todas as modificações realizadas no produto e evidências científicas na íntegra que suportem sua segurança e adequação para atender as necessidades especiais de pacientes em decorrência de alterações fisiológicas, alterações metabólicas, doenças ou agravos à saúde. |
5. |
Relatório técnico-científico apresentando as referências utilizadas para justificar o limite de cada constituinte a fim de atender às necessidades nutricionais específicas das faixas etárias para as quais o produto é indicado, incluindo evidências científicas na íntegra que comprovem sua segurança e adequação às necessidades nutricionais específicas dos indivíduos a que se destina. |
6. |
Relatório técnico-científico apresentando comprovação e estudos científicos, consensos ou diretrizes de entidades profissionais ou outros órgãos reconhecidos, de que, para as alegações nutricionais utilizadas os critérios definidos no regulamento técnico específico são adequados para a faixa etária indicada ou que respaldem critérios diferentes daqueles estabelecidos no regulamento técnico específico, considerando: |
a) a base energética média da necessidade diária para faixa etária para qual o produto é indicado; e b) as recomendações específicas para o nutriente objeto da alegação com base em evidências apropriadas. |
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7. |
Relatório técnico-científico apresentando evidências científicas na íntegra que comprovem a segurança e adequação da fórmula para o crescimento e o desenvolvimento de lactentes e crianças de primeira infância, na faixa etária a que o produto é destinado, nas situações previstas no art. 3º, §§ 4º e 5º, da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 976, de 5 de junho de 2025. |
A comprovação das situações de que trata o art. 3º,caput, § 4º, inciso VI, da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 976, de 5 de junho de 2025deve ter como base: a) os limites mínimos e máximos definidos no Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de junho de 2025; b) os limites normalmente encontrados no leite humano e benefícios similares aos encontrados em lactentes amamentados exclusivamente com leite humano, no caso de fórmulas infantis para lactentes; c) as necessidades de lactentes a partir do sexto mês ou de crianças de primeira infância, conforme o caso, quando |
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aplicável; e d) a revisão sistemática de estudos clínicos publicados em revistas científicas indexadas, ou os estudos clínicos publicados em revistas científicas indexadas, quando não houver revisões sistemáticas publicadas. |
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8. |
Relatório técnico-científico apresentando evidências científicas na íntegra que demonstrem que a adição de outros ingredientes que não sejam classificados como novos alimentos ou novos ingredientes é realizada para: a) garantir que a formulação seja adequada como única fonte de nutrientes, levando em consideração os compostos e |
limites normalmente encontrados no leite humano e benefícios similares aos encontrados em lactentes amamentados exclusivamente com leite humano, no caso de fórmulas infantis para lactentes; e b) assegurar que o produto seja adequado como fonte de uma dieta alimentar mista, no caso de fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância. |
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9. |
Relatório técnico-científico apresentando evidências científicas na íntegra que suportem a segurança e a eficácia da fórmula para atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas e/ou doenças temporárias ou permanentes e/ou para a redução de risco de alergias em indivíduos predispostos, de acordo com a faixa etária a que se destina. |
10. |
Relatório técnico-científico apresentando evidências científicas na íntegra que demonstrem a eficácia da adição de cromo e/ou molibdênio na fórmula para a finalidade a que se propõe e faixa etária a que se destina. |
11. |
Relatório técnico-científico apresentando evidências científicas na íntegra que demonstrem que a adição de outros ingredientes que não sejam classificados como novos alimentos e novos ingredientes é realizada de maneira a proporcionar o gerenciamento dietético decorrente de alterações fisiológicas e/ou doenças temporárias ou permanentes e/ou para redução de risco de alergias em indivíduos predispostos. |
12. |
Relatório técnico-científico apresentando comprovação de segurança para o público a que se destina, de outras modificações realizadas na formuladas que estejam associadas ao atendimento das necessidades especiais de pacientes em decorrência de alterações fisiológicas, alterações metabólicas e doenças ou agravos à saúde. |
13. |
Especificações da fórmula em 100 mililitros (ml) ou 100 gramas (g) na forma como exposta à venda e em 100 quilocalorias (kcal) de acordo com as instruções de preparo fornecidas pelo fabricante. |
14. |
Laudo e memorial de cálculo apresentando comprovação de que a adição de aminoácidos essenciais e semiessenciais para fórmula, quando realizada, atende aos critérios e valores de referência estabelecidos. |
15. |
Relatório técnico-científico apresentando justificativa técnica para a adição de glicose, xarope de glicose ou xarope de glicose desidratado como fonte de carboidratos quando não se tratar de fórmulas à base de proteínas hidrolisadas, à base de aminoácidos isolados ou para dietas com restrição de lactose. |
16. |
Relatório técnico-científico apresentando evidências científicas que comprovem a segurança e a eficácia do produto, incluindo consensos de especialistas e protocolos de terapias nutricionais estabelecidos para recém-nascidos pré-termo ou de alto risco, conforme o caso. |
17. |
Relatório técnico-científico apresentando justificativa técnica para a adição de nutrientes e outras substâncias opcionais autorizados para fórmulas padrão para nutrição enteral. |
ANEXO V - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES, POR CATEGORIA DE PRODUTO