Consulta Nº 79 DE 05/06/2014


 


ICMS. Massa fresca para lasanha. Substituição tributária. Inaplicabilidade.


Comercio Exterior

A consulente, contribuinte do Estado do Paraná, informa que atua no ramo de comercialização de massa fresca de lasanha e que, em virtude do Decreto nº 9.779/2012, alterou-se a forma de tributação de alguns produtos do gênero alimentício, tornando-os sujeitos à substituição tributária.

Esclarece que esse decreto introduziu os artigos 133 a 135 ao Anexo X do Regulamento do ICMS, estabelecendo o regime de substituição tributária para diversas mercadorias, dentre elas as massas alimentícias, conforme dispõem os itens 1 e 2 do inciso VII do art. 135.

Nesse contexto, a dúvida que requer seja esclarecida é se o referido regime alcança as operações com massas frescas para lasanha, não cozidas e tampouco recheadas, classificadas no código 1902.11.00 da NCM.

RESPOSTA

Inicialmente, cabe salientar que a matéria em tela já foi apreciada pelo Setor Consultivo na Consulta de n. 26/2014.

Como foi já objeto de análise, há que se assinalar que a questão exposta tem sua regulamentação estabelecida nos artigos 133 e seguintes do Anexo X (Substituição Tributária) do RICMS/2012, como segue:

“Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).

Art. 134. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135.

Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

...

VII - produtos à base de trigo e farinhas:

ITEM I NCM DESCRIÇÃO
1 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea
2 19.02 Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo

(...)”

Ressalte-se que a descrição utilizada no Regulamento do ICMS não é a mesma que se encontra disposta na posição 19.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que assim se apresenta:

19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
1902.1 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902.11.00 - Que contenham ovos
1902.19.00 - Outras
1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
1902.30.00 - Outras massas alimentícias
1902.40.00 - Cuscuz

Conforme reiteradas vezes manifestado por este Setor Consultivo, encontram-se sujeitas à substituição tributária as mercadorias inseridas simultaneamente na descrição e no código NCM indicados na norma regulamentar.

Assim, nos termos da legislação transcrita, em relação às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, conclui-se que estão submetidas à substituição tributária apenas aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo e, também, as massas do tipo instantânea classificadas no código 1902.30.00.

Por sua vez, as massas alimentícias não cozidas nem recheadas e tampouco preparadas de outro modo, classificadas na subposição 1902.1 da NCM, não estão incluídas nessa sistemática de arrecadação, por não estarem compreendidas na descrição dos produtos de que tratam os itens 1 e 2 do inciso VII do artigo 135 do Anexo X do RICMS/2012, antes transcrito.

Ressalva-se, por oportuno, que a responsabilidade pela aplicação da tabela NCM aos produtos comercializados é do contribuinte, bem como é de competência da Receita Federal do Brasil a solução de consultas em caso de dúvidas nesse sentido.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.