ICMS. Massa fresca para pastel. Substituição tributária. Inaplicabilidade.
A consulente, contribuinte do Estado do Paraná, informa que atua no ramo de comercialização de massa fresca de pastel e, em virtude do Decreto nº 9.779/2012, que alterou a forma de tributação de alguns produtos de gênero alimentício, e do disposto no artigo 135 da Sessão XXXIV do Anexo X do RICMS aprovado pelo do Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, e considera que os seus produtos podem estar sujeitos à substituição tributária.
Esclarece que o Decreto nº 9.779, de 20 de dezembro de 2013, introduziu os artigos 133 a 135 no Anexo X do Regulamento do ICMS, estabelecendo o regime de substituição tributária para diversas mercadorias, dentre elas as massas alimentícias, conforme dispõem os itens 1 e 2 do inciso VII do artigo 135.
Nesse contexto, a dúvida que requer seja esclarecida é se o referido regime alcança as operações do grupo das massas frescas, não cozidas e tampouco recheadas, classificadas no código 1902.19.00 da NCM, especificamente no caso do produto massa fresca para pastel.
RESPOSTA
Inicialmente cabe salientar que a matéria em tela já teve apreciação deste Setor Consultivo na Consulta de n. 26/2014.
Como foi já objeto de análise, há que se assinalar que a questão exposta tem sua regulamentação estabelecida nos artigos 133 e seguintes do Anexo X (Substituição Tributária) do RICMS/2012, como segue:
Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
Art. 134. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135.
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, com suas respectivas classificações na NCM,
devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
...
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantâneas. |
2 | 19.02 | Massas alimentícias cozidas ou recheadas ( de carne ou de outras substâncias ) ou preparadas de outro modo. |
Ressalte-se que a descrição utilizada no Regulamento do ICMS não é a mesma que se encontra disposta na posição 19.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que assim se apresenta:
19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
1902.1 | - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
1902.11.00 | - Que contenham ovos |
1902.19.00 | - Outras |
1902.20.00 | - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
1902.30.00 | Outras massas alimentícias |
1902.40.00 | - Cuscuz |
Conforme reiteradas vezes manifestado por este Setor Consultivo, encontram-se sujeitas à substituição tributária as mercadorias inseridas simultaneamente na descrição e no código NCM indicados na norma regulamentar.
Assim, nos termos da legislação transcrita, em relação às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, conclui-se que estão submetidas à substituição tributária apenas aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo e, também, as massas do tipo instantânea classificadas no código 1902.30.00.
Sublinhe-se que em manifestação exarada pela Secretaria da Receita Federal, na Solução de Consulta nº 49, de 10 de junho de 2009, o produto em tela foi classificado no código NCM 1902.19.00, nos seguintes termos:
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 1902.19.00 Massa alimentícia não cozida, para o preparo de pastel, apresentada sobre suporte de filme plástico, acondicionada em rolo de 2kg, denominada Massa para Pastel Profissional.. Fabricante:
Aline Vieira dos Santos - ME.
Por sua vez, as massas alimentícias não cozidas nem recheadas e tampouco preparadas de outro modo, classificadas na sub-posição 1902.1 da NCM, não estão incluídas nessa sistemática de arrecadação, por não estarem compreendidas na descrição dos produtos de que tratam os itens 1 e 2 do inciso VII do artigo 135 do Anexo X do RICMS/2012, antes transcrito.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012 e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.