Publicado no DOE - MT em 10 jun 2025
Declara emergência zoossanitária no âmbito do estado de Mato Grosso, por 90 (noventa) dias, em função da detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves domésticas de subsistência em Mato Grosso.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo INDEAMT-PRO-2025/09438, e
Considerando o que dispõe o Art. 2º da Lei nº 10.486 , de 29 de dezembro de 2016, e a necessidade de estabelecer normas de amparo e fluidez às ações de defesa sanitária animal;
Considerando o Decreto nº 8.762 , de 10 de maio de 2016, que institui a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, e a necessidade do Estado em acessar e disponibilizar os recursos a serem aplicados nas ações necessárias por ocasião de foco de influenza aviária de alta patogenicidade;
Considerando a necessidade de integração e apoio especializado das instituições públicas e privadas que prestarão suporte e colaboração na preparação e resposta às situações de risco epidemiológico e emergências zoossanitárias no Estado de Mato Grosso;
Considerando a detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves domésticas de subsistência no município de Campinápolis, e em razão do risco de espalhamento da influenza aviária de alta patogenicidade,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado estado de emergência zoossanitária em Mato Grosso pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão da detecção da infecção pelo vírus da Influenza Aviária H5N1 de alta patogenicidade em aves domésticas de subsistência no município de Campinápolis.
Parágrafo único. O prazo de vigência da emergência zoossanitária será contado ininterruptamente a partir da data da detecção da enfermidade, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, conforme a evolução da situação epidemiológica e a necessidade das ações de controle e erradicação.
Art. 2º Ficam autorizados processos de compras emergenciais para atendimento das necessidades decorrentes do estado descrito no artigo anterior, nos termos da Lei nº 14.133/2021 , bem como o emprego de suprimento de fundos, na forma estabelecida no art. 9º, IV, do Decreto nº 1.487, de 21 de setembro de 2022.
Art. 3º O Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT poderá expedir normas complementares com o objetivo de disciplinar e operacionalizar as ações decorrentes da situação de emergência declarada neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
ADJAIME RAMOS DE SOUZA
Secretário-Chefe da Casa Civil em substituição
EMANUELE GONÇALINA DE ALMEIDA
Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária de MT