Consulta Nº 75 DE 23/10/2014


 


ICMS. Massa congelada para preparo do pão. Substituição tributária. Inaplicabilidade.


Banco de Dados Legisweb

A consulente informa que tem como atividade a fabricação de produtos de padaria e confeitaria – CNAE 1091-1/02.

Relata que produz e comercializa a mercadoria “pão francês ultracongelado”, na forma de massa para cozimento, que é revendida para padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais de produtos de panificação.

Em razão da isenção prevista no item 21, alínea “i”, do Anexo I do RICMS/2012, às operações para consumidor final com o pão obtido pela cocção do produto que revende, e também a não sujeição do pão francês ao regime da substituição tributária, conforme dispõe o item 13 do inciso VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, a consulente questiona se a comercialização da mercadoria “pão francês ultracongelado”, na forma de massa para cozimento, encontra-se sob a égide da substituição tributária.

RESPOSTA

Os dispositivos citados pela consulente assim dispõem: Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28.09.2012

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

21

Operações internasque destinem a consumidoresfinais os produtos da CESTA

BÁSICA de alimentos adiantearrolados [...]:

[...]

i) pão francês ou desal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha detrigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas;


ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

SEÇÃO XXXIV

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).

[...]

Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

[...]

VII – produtos à base de trigo e farinhas:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

13 1905.90.90 Outros pães não especificados anteriormente, exceto o pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas

As normas antes transcritas fazem referência a “pão”, produto cozido e acabado, suscetível de ser consumido no estado em que se encontra, situação diversa da apontada pela consulente, pois a mercadoria por ela comercializada (“pão francês ultracongelado”) constitui “massa para preparo de pães”, que contém todos os ingredientes necessários à preparação de pães do tipo francês, mas que depende ainda de outras etapas, como descongelamento, repouso (para que o fermento possa agir e fazer a massa crescer) e, por fim, o seu cozimento.

Além disso, a posição 19.05 da NCM, à qual pertence o código relacionado no item 13 do inciso VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, contempla pães e outros produtos de panificação acabados, obtidos por meio do cozimento das massas a partir das quais são elaborados, conforme indicam as explicações contidas no Capítulo 19 do Anexo Único das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), e as Soluções de Consulta n. 24/2010, n. 37/2007 e n. 36/2007, da Receita Federal do Brasil (RFB), o que também não se aplica ao caso em tela, como demonstrado, pois o produto comercializado pela consulente não se caracteriza como “pão”.

Registre-se, ainda, que o item 13 mencionado no parágrafo anterior foi revogado pelo Decreto n. 12.176/2014, a partir de 1º/10/201.

O código NCM que vem sendo atribuído pela RFB à “massa para preparo de pães” é o 1901.20.00, segundo se extrai, por exemplo, das Soluções de Consulta n. 4/2013 e n. 8/2011, ressaltando-se, todavia, que incumbe à consulente, na hipótese de dúvida, buscar o devido esclarecimento junto àquele Órgão, que detém a competência legal para manifestar a respeito do assunto.

Ainda, a propósito da correta definição e classificação do produto, cumpre mencionar que, na Consulta n. 1/2013, expedida por este Setor Consultivo, a ora consulente, também referindo-se ao “pão francês ultracongelado”, por ela produzido e comercializado, aduziu que “por se tratar de massa alimentícia fermentada, não cozida, caracterizada como produto de panificação, classifica-se na NCM 1901.20.00”.

No que diz respeito à massa para preparo de pães, NCM 1901.20.00, inexiste previsão no Regulamento do ICMS que a sujeite à sistemática da substituição tributária.

Conclui-se do exposto que o produto “pão francês ultracongelado”, espécie de massa para preparo de pães, NCM 1901.20.00, de que trata a presente consulta, não se sujeita (e não se sujeitava) ao regime da substituição tributária a que se reportam os arts. 133 e seguintes do Anexo X do RICMS/2012, considerando-se, para assim inferir, o que dispunha o item 13 revogado pelo Decreto n. 12.176/2014.

Caso esteja procedendo de modo diverso, a consulente tem o prazo de até quinze dias para os devidos ajustes, contados da data da ciência da presente resposta, nos termos do art. 664 do RICMS/2012.