ICMS. Conhecimento de transporte eletrônico (ct-e). Emissão com erro. Procedimentos.
A consulente informa que atua no ramo de fabricação de óleos vegetais, figurando como tomador de serviços de transporte de cargas que eventualmente contrata.
Relata que, de acordo com o art. 51 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, quando o conhecimento de transporte eletrônico for emitido com erro não passível de adequação mediante carta de correção ou de cancelamento, cabe ao tomador do serviço emitir documento fiscal próprio para anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
No seu entender, esse procedimento a torna responsável pela recepção e registro de documentos com erros, emitidos pela transportadora.
Assim, vem procedendo como nos casos de recusa de mercadoria, ou seja, recusa o CT-e, cabendo ao transportador sua substituição.
Indaga qual procedimento deve adotar.
RESPOSTA
De início, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, pertinentes à questão exposta:
Art. 217. Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/2007):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF 02/2008);
III - a data de emissão ou de saída.
(...)
Art. 247. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 02/2008):
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, citando o original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)";
(...)
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
...
ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
Art. 48. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 41, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 4/2009 e 14/2012).
(…)
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e, relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 50 deste Anexo, esse não poderá ser cancelado.
...
Art. 51. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 4/2009):
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em
virtude de (especificar o motivo do erro);
...
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
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§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/2013).
...
Art. 55. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias relativas a cada modal.
Os procedimentos de anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas visam corrigir erros comprovadamente existentes em conhecimentos de transporte eletrônico (CT-e) que não podem mais ser cancelados nem corrigidos por meio de carta de correção eletrônica (CC-e), conforme previsto no § 3º do art. 51 do RICMS/2012 antes transcrito.
Esse procedimento está também previsto no art. 247 do RICMS/2012, que trata da anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, aplicando-se ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) e, no que couber, ao CT-e.
Destaca-se que não podem ser cancelados os documentos eletrônicos referentes a prestações de serviços já iniciadas, conforme previsto no caput do art. 48 do Anexo IX do RICMS/2012.
Ainda, não podem ser corrigidos por carta de correção erros relacionados com base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria, valor da operação ou da prestação, correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário, além da data de emissão ou de saída (art. 217, RICMS/2012).
Assim, de acordo com a legislação vigente, incorreto o entendimento da consulente quanto à aplicação dos procedimentos próprios à devolução de mercadorias, devendo ser observados os procedimentos descritos no art. 51 do Anexo IX do RICMS/2012.
Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.