ICMS. Balões de borracha (bexigas). Substituição tributária.
A consulente, pessoa jurídica que atua no ramo de comércio varejista de produtos alimentícios, informa que efetua operações com balões de borracha utilizados em festas (conhecidos como bexigas ou balões de aniversário), classificados na NCM 9503.00.99. Informa, também, que tais mercadorias são adquiridas para revenda de vários fornecedores situados nos Estados de São Paulo e do Paraná e que apenas um deles efetua a retenção do ICMS-ST; os demais alegam que os balões não se enquadram no conceito de brinquedos descrito no Anexo X, artigos 130 e 132, do Regulamento do ICMS.
Diante do exposto, a consulente questiona:
l.Os balões classificados no código NCM 9503.00.99 estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS?
2. Em caso afirmativo, qual o procedimento a ser adotado em relação aos fornecedores que não efetuam a retenção do ICMS-ST?
3. Em caso negativo, qual o procedimento a ser adotado para ressarcimento do ICMS-ST retido indevidamente pelo fornecedor?
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, relacionados ao questionamento da consulente:
"Anexo X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS
Art. 130. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 132 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 204/2009, 107/2013 e 119/2013).
(...]
Art. 132. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
9503.00 |
Triciclos,patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos, bonecos e bonecas, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados,quebra-cabeças{"puzz les") de qualquer tipo. |
Primeiramente, para a correta identificação das mercadorias incluidas no regime de substituição tributária, é necessário haver correspondência entre a classificação fiscal {código da NCM) e a descrição prevista na legislação estadual.
Assim, segue também parte da tabela NCM que contém os códigos e a descrição dos produtos abrangidos pela NCM 9503.00:
NCM |
DESCRIÇÃO |
9503.00 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas;carrinhos para bonecos;bonecos;outros brinquedos.modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra cabeças (puzzles) de qualquer tipo. |
9503.00.10 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas;carrinhos para bonecos |
9503.00.2 |
Bonecos que representem somente seres humanos |
9503.00.21 |
Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico |
Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do Regulamento do ICMS, a partir da ciência desta, a consulente terá, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.