Consulta Nº 24 DE 20/05/2025


 


ICMS. Substituição tributária. Fornecedor estabelecido em unidade federada não signatária de convênio ou protocolo instituidor do regime. Prazo para recolhimento do imposto pelo adquirente.


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A consulente, cadastrada com a atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03), relata que, em razão de o Estado do Rio Grande do Sul não mais ser signatário de convênios ou protocolos que preveem a substituição tributária nas operações com autopeças, seus fornecedores localizados na referida unidade federada não procedem à retenção do ICMS, quando da remessa a estabelecimentos revendedores localizados em território paranaense.

Aduz que, de acordo com o art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, o adquirente é o responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território paranaense.

Entretanto, expõe que a expressão "entrada da mercadoria no território paranaense" tem gerado diferentes interpretações, haja vista que alguns fornecedores entendem que a mercadoria poderá ser retida pela autoridade fiscal se o ICMS não tiver sido recolhido quando desse ingresso; enquanto outros defendem, com base no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.580/1996, que o fato gerador do imposto ocorre por ocasião da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente.

Esclarece, ainda, que alguns fornecedores optam por realizar a retenção do ICMS devido pelo regime de substituição tributária com a justificativa de evitar transtornos decorrentes da falta de recolhimento, evitando com isso o atraso na entrega da mercadoria.

Posto isso, questiona:

1. em que momento o ICMS devido pelo regime de substituição tributária deve ser recolhido em cumprimento ao disposto no art. 11 do Anexo IX do RICMS;

2. se haveria algum impedimento à consulente receber as mercadorias com o ICMS retido pelo fornecedor, mesmo na hipótese de esse não ser detentor de regime especial de que trata o § 3º do art. 11 do Anexo IX da norma regulamentar.

RESPOSTA

Inicialmente, reproduz-se os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, vinculados com a matéria questionada pela consulente:

"Art. 74. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

[…]

VII - na Substituição Tributária - ST, em relação a operações subsequentes (Convênio ICMS 81/1993):

a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 11 do Anexo IX;

[…]

e) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas:

[…]

9. nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS 41/2008);

[…]

ANEXO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

[…]

Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso VII do "caput" do art. 74 deste Regulamento, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, devendo adotar os seguintes procedimentos:

[…]

§ 3.º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o "caput" poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.

[…]

§ 6.º Mediante regime especial poderá ser estabelecido prazo de recolhimento diverso do disposto na alínea "a" do inciso VII do "caput" do art. 74 deste Regulamento, não podendo ser superior ao previsto na sua alínea "f".".

No que diz respeito ao primeiro questionamento, no regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes, quando o remetente de outra unidade federada não exerce a condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS passa a ser do contribuinte paranaense, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado, segundo prevê o "caput" do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Nesse caso, o imposto deve ser recolhido a cada operação, conforme também prevê a alínea "a" do inciso VII do art. 74, antes transcrito.

No que diz respeito ao segundo questionamento, o § 3.º do at. 11 do Regulamento do ICMS prevê que o imposto devido pelo regime de substituição tributária, a ser recolhido pelo contribuinte paranaense por ocasião da entrada da mercadoria no Paraná, poderá ser realizado pelo remetente localizado em outra unidade federada, quando detentor de regime especial, hipótese em que deverá obter inscrição estadual de substituto tributário e realizar o pagamento por período de apuração, no prazo previsto no item 9 da alínea "e" do inciso VII do referido art. 74. No caso de o remetente não atender tal requisito, o pagamento deverá ser efetuado por operação, quando do ingresso das mercadorias no território paranaense, conforme antes mencionado, respondendo a consulente por eventual falta de pagamento do ICMS devido por substituição tributária.

Por fim, relativamente ao § 3º do art. 5º da Lei nº 11.580/1996, o qual autoriza estabelecer como fato gerador, para efeitos de exigência de imposto por substituição tributária, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, trata-se de regra, segundo esclarece Aroldo Gomes de Mattos, no livro "ICMS - Comentários à LC 87/96", Dialética, 1997, de exigência do imposto diferido em etapas anteriores de circulação (substituição tributária antecedente). Registre-se que, no Paraná, o imposto diferido, nas hipóteses de encerramento dessa fase, é devido por ocasião da saída da mercadoria, incorporado ao débito da operação, conforme prevê o art. 25 do Regulamento do ICMS, e não por ocasião do ingresso da mercadoria no estabelecimento adquirente.