ICMS. Operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte. Entrega da mercadoria em unidade federada diversa.
A consulente, com matriz situada neste Estado, formula consulta em nome de seu estabelecimento domiciliado no Estado de Santa Catarina, que possui inscrição no CAD/ICMS na condição de substituto tributário, estando cadastrado com a atividade econômica de comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação. Relata que sua filial realizará operação destinando mercadoria a cliente domiciliado neste Estado, não contribuinte do ICMS, mas que a mercadoria será entregue em local indicado pelo adquirente, situado no Estado de Pernambuco.
Exposta a situação fática, indaga qual unidade federada deverá ser considerada como sendo a de destino da mercadoria, para efeitos de recolhimento do diferencial de alíquotas incidente nas saídas interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS.
Faz também questionamentos acerca de como deve ser preenchida a nota fiscal que documentará essa saída, bem como se há necessidade de o transporte ocorrer acompanhado da guia de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Por fim, descreve as normas tributárias que estariam vinculadas à matéria, citando o Convênio ICMS 93/2015, o Convênio ICMS 174/2023, o Ajuste SINIEF 9/2022 e o art. 11 da Lei Complementar Federal nº 87/96.
RESPOSTA
Primeiramente, cabe mencionar que o questionamento apresentado não guarda correlação com as matérias de que tratam o Convênio ICMS 174/2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, e o Ajuste SINIEF 9/2022, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA.
Quanto à unidade federada a ser considerada como sendo a de destino da mercadoria, tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, expõe-se que a Lei Complementar Federal nº 87/1996 prevê expressamente no § 7º do art. 11 que "quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço".
Essa regra é de observância obrigatória por todas as unidades federadas, constando na legislação paranaense, no § 9º do art. 22 da Lei nº 11.580/1996.
Assim, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida por não contribuinte do ICMS domiciliado no Paraná, não tem este Estado competência para cobrar o diferencial de alíquotas, na hipótese de restar comprovada a entrega da mercadoria em outra unidade federada. Por seu turno, na ausência de comprovação da destinação física da mercadoria por parte do promotor da operação e do responsável pelo transporte, terá o Paraná o direito de exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Especificamente em relação ao preenchimento das notas fiscais, menciona-se que os contribuintes devem observar as regras e códigos fiscais de operação estabelecidos nacionalmente, em convênios, manuais e orientações, tais como no Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado por Ato Cotepe e disponibilizado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, versão 7.0, que prevê a obrigatoriedade de preenchimento do campo "G. Identificação do Local de Entrega", quando diverso do endereço do adquirente, além das disposições previstas no Convênio ICMS 93/2015 e nas legislações das unidades federadas de origem e de destino físico da mercadoria.