ICMS. Vendas internas para órgãos públicos. Isenção. Condições.
A consulente, cadastrada com a atividade econômica de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620-1/01), com estabelecimento matriz situado no Estado de São Paulo, mencionando o disposto no Convênio ICMS 26/2003, que autoriza as unidades federadas a concederem isenção de ICMS nas vendas internas destinadas a órgãos da administração pública estadual direta, e cujas disposições se encontram internalizadas por meio do item 114 do Anexo V do Regulamento do ICMS, questiona a respeito de sua aplicabilidade em operações promovidas por fornecedores localizados em outras unidades federadas e, também, por estabelecimento paranaense que comercialize mercadorias contempladas com regra de redução de base de cálculo.
RESPOSTA
O item 114 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, prevê isenção do ICMS nas aquisições internas efetuadas por órgãos públicos, nos seguintes termos:
"114 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; Ajuste SINIEF 10/2012).
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
3. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
3.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
3.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;
3.3. efetuadas com verbas de pronto pagamento.
4. o disposto neste item aplica-se às operações de importação do exterior;
5. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público – MP.
Com fundamento na regra antes transcrita, estão contempladas por isenção de ICMS as vendas internas de mercadorias aos órgãos públicos nominados, cumpridas as formalidades e condições estipuladas, notadamente o desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado, conforme indicação a ser consignada em proposta apresentada por ocasião do processo de licitação.
Registre-se que o valor do desconto deve corresponder ao montante do imposto que seria exigido nas vendas internas a consumidor final, caso a operação não estivesse abrangida pela isenção antes transcrita, o qual, como regra, equivale ao percentual da alíquota interna. Na eventual hipótese de a mercadoria estar inserida em regra de redução de base de cálculo, de aplicação geral nas saídas internas destinadas a consumidor final, de forma a incidir carga tributária inferior ao percentual correspondente à alíquota da mercadoria, o valor do desconto observará a carga tributária efetiva a que estaria submetida a operação, caso o remetente não aplicasse a regra de isenção em exame.
Em se tratando de fornecedor estabelecido em outra unidade federada, deverá ser aplicada a disciplina prevista para operações interestaduais destinadas a consumidor final, sendo devido ao Estado de origem o imposto correspondente à alíquota interestadual. Logo, esse valor deverá ser computado no preço de venda, pois a isenção contempla apenas o ICMS devido ao Paraná, qual seja, nesse caso, somente o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Por fim, cabe destacar, especificamente em relação a operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, que é de 7% a alíquota aplicável nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal, conforme dispõe o inciso I do art. 14 da Lei nº 11.580/1996. Portanto, esse percentual é que deve ser considerado, por fornecedor domiciliado neste Estado, para efeitos de desconto no preço de venda. No caso de fornecedor estabelecido em outra unidade federada, tendo em vista que a alíquota interna é inferior à interestadual, inexiste imposto devido ao Paraná a título de diferencial de alíquotas, independentemente da operação se submeter, ou não, à regra de isenção objeto da presente análise.