ICMS. Chapas de alumínio em bobina em forma bruta. Importação. Crédito presumido. Inaplicabilidade. Diferimento.
A consulente, cadastrada na atividade de produção de alumínio e suas ligas em formas primárias, informa que importa “chapa de alumínio em bobina em forma bruta”, classificada no código 7601.10.00 da NCM, por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina, beneficiando-se do crédito presumido de 6%, sobre o valor da base de cálculo, nos termos do item 46-A do Anexo III do Regulamento do ICMS de 2012.
Em face da inclusão da subnota 4.8 ao item 46-A, com vigência a partir de 1° de setembro de 2015, que excluiu a aplicação do benefício supramencionado às operações de que trata o art. 546 do RICMS, apresenta dúvida sobre a possibilidade de continuar utilizando tal crédito.
Defende, com base nas notas de esclarecimentos relativas ao Capítulo 76 da Tabela de Incidência do Imposto de Produtos Industrializados - TIPI, que seu produto não está abrangido pelo diferimento do pagamento do ICMS a que se refere o art. 546 antes mencionado, pois esse tratamento tributário está direcionado às chapas em rolos (bobinas) que se classificam na posição 76.06, na qual não se inserem os produtos em formas brutas da posição 76.01.
Argumenta, ainda, que o produto em comento destina-se a ser ulteriormente laminado, cumprindo o que determinam as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - Parte 4, aprovado pela Instrução Normativa RFB N. 807, de 11 de janeiro de 2008, enfatizando que antes desse processo o produto não possui nenhuma outra utilidade.
Apresenta quadro demonstrativo com as características dos produtos “lingote”, “tarugos”, “sucatas” e “chapas brutas de alumínio em bobinas”, especificando as diferenças, a aplicação e dimensões de cada um deles (fls. 8).
Por fim, questiona:
1. a aplicação do diferimento limita-se a “sucatas e metais”, bem como “lingotes e tarugos de metais não ferrosos” conforme “caput” do art. 546 do RICMS?
2. Considerando que a matéria-prima “chapa de alumínio em bobina em forma bruta”, classificada no código 7601.10.00 da NCM não é considerada uma das formas discriminadas no “caput” do art. 546 (sucata, lingote ou tarugo), pode ser utilizado o crédito presumido de que trata o item 46-A do Anexo III do RICMS?
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos regulamentares pertinentes aos questionamentos da consulente, in verbis:
“ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO
46-A. Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.
(...)
4. o tratamento tributário de que trata este item não se aplica:
(...)
4.8 às operações a que se refere o art. 546 deste Regulamento.
Acrescentada a subnota 4.8 à nota 4 do item 46-A pelo art. 1°, alteração 703ª, do Decreto 2.175 de 14.08.2015, em vigor em 17.08.2015, produzindo efeitos a partir de 1°.09.2015.”
Art. 546. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra:
I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica;
II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do art. 75;
III - a saída para o exterior;
IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.
§ 2° O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1°, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não.”
Por força de expressa disposição contida no § 1° do art. 546 do RICMS/PR, o diferimento, além de aplicável nas sucessivas saídas de sucatas de metais, de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, abrange também os metais não ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM.
Assim, o tratamento tributário previsto no item 46-A do RICMS não deve ser utilizado pela Consulente nas operações de importação com produtos classificados na posição 76.01, por estarem abrangidos pelo diferimento de que trata o art. 546 do RICMS/PR.
Registre-se, portanto, que a exclusão do referido benefício atinge também os produtos classificados no código 7601.10.00 da NCM.