Consulta SEFA Nº 163 DE 22/11/2016


 


ICMS. Substituição tributária. Enquadramento de produto. Massa para pastel. Não aplicabilidade.


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A consulente, que está enquadrada no regime do Simples Nacional, aduz que tem como atividade econômica a fabricação de massas alimentícias, sendo que industrializa e comercializa o produto “massa de pastel”, que classifica no código 1902.19.00 da NCM.

Aduz ter dúvida sobre a aplicação do regime da substituição tributária, pois entende que a implementação do Convênio ICMS 92/2015 no Regulamento do ICMS alterou o entendimento dado nas respostas às Consultas n° 76/2014 e n° 02/2015.

Defende ser aplicável o regime da substituição tributária por estar o produto inserido no item 2 do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que descreve “massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea”, em razão de a massa para pastel estar inserida na expressão “ou preparadas de outro modo”.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em relação ao código NCM mencionado pela consulente está previsto nos artigos 133 a 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012 (RICMS):

“RICMS/2012

ANEXO X

Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).

(…)

Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

VII - produtos à base de trigo e farinhas:

POSIÇÃO

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

(...)

   

2

17.04
8.00

19.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

(...)

   

Nova redação (acima) do art. 135 do Anexo X dada pelo art.1°, alteração 954ª , do Decreto n° 3.530, publicado em 22.02.2016, produzindo efeitos a partir de 1°.1°.2016.

Redação original dada pelo art. 1°, alteração 278ª, do Decreto n° 9.779, em vigor em 20.12.2013, produzindo efeitos a partir de 1°.03.2014 até 31.12.2015: (ver art. 2° do Decreto n° 10.023 de 30.01.2014 e respectivas alterações)

VII - produtos à base de trigo e farinhas:

ITEM NCM DESCRIÇÃO
(...)  
2 19.02

Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo

(...)"  

Transcreve-se também o disposto no Anexo XIII, relativamente ao item que contempla a posição 19.02 da NCM:

“ANEXO XIII
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

CAPÍTULO III
DO CEST RELATIVO AOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS

Seção XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

(...)

   

48.0

17.04
8.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

(...)

   

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais com espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

1902.1

- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902.11.00

-- Que contenham ovos

1902.19.00

-- Outras

1902.20.00

- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

1902.30.00

- Outras massas alimentícias

1902.40.00

- Cuscuz"


Para adequação do produto ao regime da substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentre os produtos listados no anexo X do Regulamento do ICMS.

Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias nela inseridas, inclusive considerando as demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária.

Ainda, faz-se necessário considerar que a aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência de aplicação, a competência para responder consultas sobre a classificação constante da NCM é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

No caso em análise, constata-se que o dispositivo que determinou a inclusão das massas alimentícias no regime de substituição tributária, embora se refira a toda a posição 19.02 da NCM, adota uma redação diferente daquela disposta nessa Tabela NCM, pois nessa estão inclusos todos os tipos de massas alimentícias, mesmo as cozidas, recheadas ou preparadas de outro modo, enquanto que no Regulamento do ICMS o regime da substituição tributária está restrito às massas cozidas ou recheadas ou preparadas de outro modo.

Verifica-se que não houve alteração quanto à interpretação exarada pelo Setor Consultivo nas respostas às Consultas n° 76/2014 e 02/2015, citadas pela consulente, com a edição do Convênio ICMS 92/2015, implementado no Regulamento do ICMS pelo Decreto n° 3.530/2016, pois a inclusão da virgula no texto de que trata a posição 2 do inc. VII do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS/2012 não alterou sua abrangência (compreensão). 

Portanto, as massas não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, classificadas na subposição 1902.1 da NCM, continuam excluídas do regime da substituição tributária. Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.