Publicado no DOE - PA em 15 fev 2022
Para fins de apropriação do crédito presumido de 20% (vinte por cento) diretamente no documento de arrecadação estadual, o contribuinte deverá primeiramente verificar seu enquadramento ou não como contribuinte do ICMS pela regra do art. 130 do RICMS-PA.
EMENTA: Para fins de apropriação do crédito presumido de 20% (vinte por cento) diretamente no documento de arrecadação estadual, o contribuinte deverá primeiramente verificar seu enquadramento ou não como contribuinte do ICMS pela regra do art. 130 do RICMS-PA.
O consulente, qualificado no presente expediente, pessoa jurídica de direito privado, por meio do seu representante legal que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária, no tocante ao crédito presumido previsto no art. 7º do Anexo IV do RICMS, pelos fatos e fundamentos a seguir indicados:
1 - A Consulente não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Pará, esclarece que tem como ramo de atividade a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
2 - No exercício de suas atividades atende diversos clientes para execução de serviço de transporte, iniciados em diversas unidades da federação, principalmente no Estado do Pará.
3 - Nos termos da LC 87/96 e na norma regulamentar estadual, o ICMS relativo à prestação de serviços de transportes é devido na unidade da federação onde ocorre o início da prestação, nos termos do art. 3º do RICMS/PA.
4 - Assim, o imposto é devido aos cofres paraenses quando a Consulente executa serviço de transporte iniciado neste Estado. Para tanto, efetua o recolhimento do imposto devido através de GNRE, indicando os dados do CT-e correspondente, bem como, o valor do serviço prestado.
5 - Contudo, restou dúvida acerca da correção do ICMS devido na prestação do serviço, em razão do disposto no Convênio ICMS 106/96, que estabelece a concessão de crédito presumido de 20% (vinte por cento).
6 - Este convênio foi internalizado pelo Estado do Pará, mediante o disposto no art. 7º do Anexo IV do Regulamento do ICMS.
7 - Sendo assim, diante do fato da Consulente não ter estabelecimento ou ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará, resta dúvida quanto à possibilidade de utilização deste crédito presumido, para cálculo do imposto devido ao Estado, quando do recolhimento do mesmo através da GNRE.
8 - A Consulente informa ainda que, no Estado de Minas Gerais, onde a mesma é inscrita no cadastro de contribuinte, nos casos em que o ICMS é devido neste Estado, efetua o recolhimento do ICMS devido, mediante utilização do crédito presumido previsto no convênio acima citado.
9 - Sendo assim questiona:
O entendimento da consulente está correto, no sentido de utilizar o crédito presumido de 20% (vinte por cento) no cálculo do ICMS devido ao Estado do Pará -pago mediante GNRE?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.
- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa.
Nesse sentido, calha explicar que a consulta tributária não se confunde com um mero pedido de orientação.
Pois senão vejamos:
O pedido de orientação é formulado junto à Administração Tributária e visa a um esclarecimento no tocante a qualquer assunto que esteja gerando dúvida, podendo ser, ou não, dúvida na interpretação de dispositivo na legislação tributária. Consiste de fato a orientação em dirimir dúvidas de caráter genérico ou concernentes a procedimentos diversos e é prestada nos plantões fiscais e nos canais de atendimento ao contribuinte, de forma verbal inclusive, sem seguir qualquer formalidade.
A consulta tributária, por seu turno, é feita sempre de forma solene e seu objeto é obrigatoriamente uma dúvida na interpretação de dispositivo da legislação tributária, aplicado a situação concreta enfrentada pelo interessado, este último, o que a lei prevê. Nesse sentido, prevê o § 1º do art. 1º do Dec. 428/19:
§ 1º Entende-se por fato concreto o evento ocorrido, a operação ou a prestação já iniciados, ainda que não concluídos, realizados pelo sujeito passivo, observadas as disposições específicas de cada tributo.
No caso sob análise, a consulente traz a exame circunstância já vivenciada por ela, devidamente comprovada por documento fiscal hábil, demonstrando tratar-se de fato concreto praticado pela mesma.
O Convênio ICMS 106/96 estabelece a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, crédito este correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, senão vejamos:
Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
§ 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação.
Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Este convênio foi internalizado pelo Estado do Pará nos termos do art. 7º do Anexo IV do RICMS, nos seguintes termos:
Art. 7º Fica concedido aos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. (Convênio ICMS 106/96)
§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
§ 3º O benefício previsto neste artigo não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
§ 4º O crédito presumido a que se refere o caput será utilizado diretamente no documento de arrecadação estadual, que conterá o número do correspondente Conhecimento de Transporte, os
valores da prestação e do crédito, quando o imposto for recolhido a cada prestação de serviço.
Por seu turno, de acordo com o art. 12 do Regulamento, o crédito presumido é um benefício fiscal utilizado somente no momento da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração de ICMS, com vedação dos demais créditos fiscais. Contudo, o caput deste dispositivo ressalva essa regra, observe:
Art. 12. Salvo disposição em contrário, o crédito presumido é um benefício fiscal utilizado somente no momento da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração de ICMS, com vedação dos demais créditos fiscais.
Parágrafo único. Os impostos destacados nos documentos fiscais de saída em operações ou prestações com crédito presumido são calculados pela alíquota correspondente à operação ou à prestação e escriturados normalmente no livro fiscal próprio.
Nesse sentido, o § 4º do art. 7º do Anexo IV encontra guarida no caput do art. 12 em comento, pois nada mais é, que uma ressalva a regra geral que exige que o crédito presumido somente pode ser utilizado no momento da apuração do imposto. Assim, esse crédito pode ser utilizado diretamente no DAE, com recolhimento a cada prestação de serviço.
A questão porém, é mais profunda, pois segundo o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96, o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito no próprio documento de arrecadação. Logo, o cerne da questão está no fato de o contribuinte ser ou não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal.
Buscando-se dirimir tal dúvida, começamos pela análise do art. 3º do RICMS que dispõe que nas prestações de serviços de transporte de pessoas, mercadorias ou valores, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; do ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior; da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente.
Por outro lado, nos termos do art. 14, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Sendo que, a condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas em lei como fatos geradores do imposto, in verbis:
Art. 14. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
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§ 3º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações
definidas em lei como fatos geradores do imposto.
Além disso, nos termos do art. 15, § 1º, inc. IV, considera-se estabelecimento autônomo o veículo de qualquer espécie utilizado na prestação de serviço de transporte, não sendo o proprietário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado:
Art. 15. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, beneficiador, gerador, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte ou de comunicação do mesmo titular.
§ 1º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo de qualquer espécie utilizado:
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IV - na prestação de serviço de transporte, não sendo o proprietário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.
Nos termos do art. 122, são obrigações tributárias acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto.
Assim sendo, constitui uma obrigação acessória do contribuinte do ICMS inscrever-se no Cadastro de Contribuintes. Sendo que, segundo o art. 129 do RICMS o Cadastro de Contribuintes do ICMS tem por finalidade registrar os elementos de identificação, localização e classificação das pessoas jurídicas que nele se inscreverem como contribuintes.
Nesse momento, o art. 130 nos traz as pessoas obrigadas à realização da inscrição no Cadastro. Nos termos deste dispositivo, são obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas, naturais ou jurídicas, que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário:
Art. 130. São obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas, naturais ou jurídicas, que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário.
Dessa forma, conforme análise articulada da legislação, em especial do § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96 com o § 4º do art. 7º do Anexo IV e do art. 12, ambos do RICMS, em regra o crédito presumido será utilizado somente no momento da apuração do imposto, no Livro Registro de Apuração do ICMS, sendo permitida sua utilização diretamente no documento de arrecadação estadual, a cada prestação de serviço, apenas na hipótese do prestador de serviço não ser obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal.
O Consulente, conforme demonstra nos autos, por meio dos documentos apresentados, aparentemente realiza com habitualidade a prestação de serviços de transportes de cargas no território paraense, de forma rotineira, ainda que não tenha estabelecimento fixo no Estado, situação essa que somente a fiscalização poderia atestar. Na literalidade do RICMS, não há faculdade ao contribuinte em situação semelhante quanto a obrigação de realizar o cadastramento no Cadastro paraense. Ao revés, nos termos do art. 14 c/c o art. 130 do Regulamento, é obrigação acessória do contribuinte que realize com habitualidade prestação de serviço de transporte no Estado do Pará inscrever-se no Cadastro de Contribuintes.
Ademais, nos termos do art. 512 e 512-A, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE, prevista no Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este ou a outros Estados, no caso de recolhimento de tributo em local distinto do território da unidade federada favorecida. Sendo que, de acordo com os documentos apresentados no expediente, todas as prestações de serviço de transporte realizadas pela Consulente ocorrem ou ocorreram no território paraense.
Isto posto, necessário se faz, antes da apresentação da resposta à consulta peticionada, reproduzir a indagação da consulente:
O entendimento da consulente está correto, no sentido de utilizar o crédito presumido de 20% (vinte por cento) no cálculo do ICMS devido ao Estado do Pará -pago mediante GNRE?
Resposta: Não. Nos termos da legislação trazida aos autos, o crédito presumido do ICMS, em regra, deve ser utilizado na apuração do imposto por meio do Livro Registro de Apuração do ICMS, e,
excepcionalmente, conforme previsto no art. 7º do Anexo IV do RICMS c/c o Convênio ICMS 106/96, seu uso poderá ser realizado diretamente no documento de arrecadação estadual, a cada prestação, e, ainda assim, somente na hipótese de o contribuinte não ser obrigado a inscrição estadual ou à escrituração fiscal. Nesse sentido, com base nas informações constantes dos autos, não podemos afirmar categoricamente que o contribuinte não seja obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes paraense, tendo em vista os documentos fiscais comprobatórios anexados ao presente expediente.
Assim, impende informar à Consulente que a resposta a esta consulta produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98, conforme abaixo, e se dirige única e exclusivamente a mesma, e, por consequência, não alcança terceiros e tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
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Art. 57-A. A solução aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Por fim, esclarecemos que da Solução nos expedientes de consulta cabe recurso, em última instância, ao Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art. 59-A da Lei 6.189/98.
É o parecer técnico redigido na forma do art. 56 da Lei 6.182/98 c/c o art. 8º do Dec. 428/19, o qual submetemos para apreciação superior. S.M.J.
Belém (PA), 31 de janeiro de 2022.
ANTONIO MANOEL DE SOUZA JÚNIOR, AFRE
De acordo com o parecer técnico da CCOT, que tem efeitos de solução de consulta, forte no art. 57 da L. 6.182/98. À Secretaria da DTR para notificar a consulente da presente solução. Após, encaminhe-se o feito à coordenação fazendária de origem para arquivamento.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, e.e.