ICMS. Operações com fitas de borda de pvc. Substituição tributária. Inaplicabilidade.
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de artefatos de material plástico para uso industrial, requer reconsideração da Consulta n° 77, de 18 de setembro de 2012, na qual o Setor Consultivo exarou o entendimento de que as operações com o produto comercialmente denominado fita de borda de PVC, classificado, pelo contribuinte, na NCM 3920.49.00, com destino a estabelecimentos revendedores, sujeitam-se ao regime da substituição tributária.
Justifica seu pedido com o argumento de que a nova redação dada ao art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS, pelo Decreto n° 3.530/2016, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, suprimiu o então item 5, que contemplava outras “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares”, classificadas na posição 39.20 da NCM.
Afirma que o referido produto é utilizado exclusivamente no acabamento de móveis.
Aduz ainda que, caso houvesse a pretensão de incluí-lo no regime de substituição tributária, deveria ser mencionado expressamente o código NCM do produto com a respectiva descrição, e não apenas a posição da NCM, conforme se pode aferir em diversos produtos constantes na Seção IV do Anexo X do RICMS.
Conclui não haver identidade entre os produtos mencionados no item 4 do art. 21 do Anexo X do RICMS, que tem como descrição “veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins”, das posições 39.19, 39.20 e 39.21 da NCM, com aquele comercializado pela empresa.
Ademais, no Anexo Único do Protocolo ICMS 196/2009 estão listadas as mercadorias para uso no segmento de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, que não é o caso do seu produto.
Questiona sobre a correção de seu entendimento.
RESPOSTA
Preliminarmente, este Setor tem reiteradamente manifestado que a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Destaca-se, ainda, que em razão da edição da Lei Complementar n° 147/2014 dando nova redação a alínea “a” do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006 com o fim de identificar as mercadorias passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária em relação aos contribuintes incluídos no Simples Nacional, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2016, as unidades federadas editaram o Convênio ICMS 92/2015, para adotar a mesma identificação de mercadorias também em relação aos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração, uniformizando a aplicação da sistemática da substituição tributária.
Passando a análise do exposto pela consulente, primeiramente, informa-se que por ocasião da análise da matéria a que se refere a Consulta n° 77/2012 foram transcritos os itens 5 e 6 do art. 481-G do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 2007, a seguir transcritos, cuja redação permaneceu em vigor, até 31 de dezembro de 2015, nos itens 4 e 5 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012:
“Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
[...]
Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM | NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5 |
39.19 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos da posição 3921.90.20) |
6 | 39.20 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares |
Reproduz-se, também, a descrição da posição 39.20 da Tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul:
NCM |
DESCRIÇÃO |
39.20. |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. |
A partir de 1° de janeiro de 2016, para implementar o Convênio ICMS 92/2015, foi dada nova redação ao art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS, pelo Decreto n° 3.530/2016, sendo excluídas as mercadorias a que se referia o então item 5, com a descrição “outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares”.
Portanto, conclui-se que, a partir de 1°/1/2016, as operações com os produtos inseridos na posição 39.20 da NCM (Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias), não mais se encontram sob a égide da substituição tributária.