ICMS. Operação com adquirente domiciliado no exterior. Comodato. Alíquota.
A consulente informa que tem como atividade a industrialização, transformação e comercialização de materiais plásticos, para uso industrial e, em especial, para equipamentos da indústria automobilística.
Relata que fabrica peças automotivas a partir de moldes adquiridos de terceiros ou por ela projetados e fabricados, segundo as especificações e necessidades de seus clientes.
Esclarece que, usualmente, esses moldes são alienados aos clientes e, ato continuo, cedidos à consulente a título de comodato, como forma de reduzir os custos relacionados à produção das peças.
Nesse sentido, expõe ter celebrado contrato de fornecimento de tanques de combustível com cliente domiciliado no exterior, realizando a venda dos moldes necessários ao seu fabrico, embora esses permaneceram em seu estabelecimento, em comodato.
Quanto à referida operação, a consulente entende que se trata de operação de compra e venda ocorrida em território nacional, pois o bem não foi destinado ao exterior.
Portanto, deve ser dada à operação o tratamento tributário de venda interna, a consumidor final.
Considerando o exposto, informa ter emitido nota fiscal de saída com destaque do ICMS, calculado pela alíquota interna, com indicação do CFOP 5101 (“Venda de produção do estabelecimento”), conforme prevê o Anexo IX do Regulamento do ICMS e mencionado como destinatário o cliente domiciliado no exterior, cadastrada como consumidor final, situação caracterizada como "venda interna para estrangeiro", nos termos da Nota Técnica 2013/005 (item D01.1 da versão 3.10) do Projeto Nota Fiscal Eletrônica.
Pergunta se está correto tal entendimento.
RESPOSTA
Correto o procedimento relatado pela consulente, pois foi efetivada venda de mercadoria de sua produção (circulação de mercadoria) a pessoa jurídica domiciliada em outro país, mas sem a sua remessa física ao exterior.
Assim, não tendo havido a destinação física da mercadoria ao exterior, restou descaracterizada a operação como de exportação, que é hipótese de não incidência do ICMS.
Vale adicionar que corrobora esse entendimento a regra retratada no §13 do art. 14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, que esclarece serem internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final em território paranaense, independentemente de seu domicílio:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n° 11.580/1996, com redação dada pela Lei n° 16.016/2008):
(...)
§ 13 São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada”.