ICMS. Operações de saída de mercadorias que não foram entregues aos destinatários em razão de sinistro.
O Consulente, órgão representativo das indústrias de laticínios e produtos derivados, diante do que dispõe a Lei n° 11.580/96 em seus artigos 2°, inciso I, e 29, inciso I, e no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012 em seus artigos 3°, inciso IX, e 298, expõe o seguinte entendimento acerca de operações de saída de mercadorias que não foram entregues aos destinatários em razão de sinistro:
a) não tendo havido circulação de mercadoria, não se consumou o fato gerador;
b) para anular os efeitos da nota fiscal emitida, haja vista que o destinatário não registrou as entradas, deverá emitir nota fiscal de entrada, simbólica, visando documentar o “retorno” da mercadoria ao estabelecimento;
c) para regularização de estoque, e também para efeitos de indenização, deverá emitir nota fiscal sem incidência de imposto, nos termos do art. 3°, IX do RICMS;
d) deverá promover o estorno dos créditos decorrentes das entradas.
Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento.
Primeiramente importa reproduzir os dispositivos legais que definem o fato gerador do imposto e o momento de sua ocorrência:
“Lei n° 11.580/96:
Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(…)
Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”
Verifica-se que, relativamente à mercadoria sinistrada, ocorreu a obrigação principal, pois a saída da mercadoria do estabelecimento configura-se em situação necessária e suficiente para a ocorrência do fato gerador do imposto, motivo pelo qual devem ser registradas as respectivas notas fiscais e o imposto recolhido normalmente pelo promotor da operação (inciso I, artigo 5° da Lei 11/580/96).
Nessa hipótese, não há que se falar em estorno de créditos relativos a entrada. (Precedente: Consulta n° 21 /2007) Quanto aos procedimentos do destinatário, que não irá receber a mercadoria em razão do sinistro, orienta-se a consulente informar ao destinatário a ocorrência, para que esse possa manifestar o evento “Operação não Realizada”, conforme prevê o inciso VI do §1°, do art. 16 do Anexo IX (Dos Documentos Fiscais Eletrônicos e Auxiliares) do Regulamento do ICMS:
“ANEXO IX:
Art. 16. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se
“Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 16/2012).
§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são:
(...)
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como nela informado (Ajuste SINIEF 22/2013);” Por fim, em relação às mercadorias sinistradas, quando transferidas à seguradora como salvados, devem circular com documentos emitidos pela seguradora, haja vista que essa operação não se encontra no campo de incidência do ICMS. (Precedente: Consulta n° 80/2016)