Consulta SEFA Nº 179 DE 12/12/2016


 


ICMS. Operações interestaduais destinadas a não contribuinte paranaense. Diferencial de alíquotas.


Monitor de Publicações

A consulente, empresa cujo ramo de atividade é o comércio atacadista e varejista de materiais de construção, estabelecida em Santa Catarina, informa que realiza vendas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados no Paraná. 

Relata que a Emenda Constitucional n° 87/2015, com vigência a partir de 1°.1.2016, alterou a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações destinadas a não contribuinte, sendo que o montante correspondente ao diferencial de alíquotas é devido à unidade federada de destino.

Expõe que vende ladrilhos, classificados no código NCM 6907.90.00, a não contribuintes paranaenses, destacando que há previsão de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% nas operações com tal produto, de acordo com o item 10-A do Anexo II do RICMS/PR. 

Pergunta, ao final, se está correto o entendimento de que, sendo a carga tributária interna de 12%, não haveria diferencial de alíquotas a recolher em favor do Paraná.

RESPOSTA

Em razão da legislação vigente a partir de 1°.1.2016, implementada para cumprimento das alterações introduzidas na Constituição da República pela Emenda Constitucional n° 87/2015, a consulente, ao promover operação interestadual destinando mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS aqui localizado, é contribuinte do Estado do Paraná, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.

Para dimensionar o valor devido a título de diferença de alíquotas, deve ser considerada a alíquota aplicável à mercadoria nas operações internas com consumidor final e comparada à alíquota interestadual, cabendo o recolhimento, a este Estado, do ICMS correspondente à eventual diferença.

Na hipótese de existência de tratamento tributário mais benéfico às operações internas praticadas na unidade de destino, para que não haja distinção de tratamentos tributários, em razão da origem da mercadoria, deve ser considerada a carga tributária a que essas operações estão submetidas, observando-se regras de redução na base de cálculo ou de isenção de ICMS para apurar o valor do imposto devido ao Paraná.

Neste caso, o tratamento tributário nas operações internas está descrito no item 10-A do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, com a seguinte redação:

“ANEXO II
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

10-A. A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com LADRILHOS e placas de cerâmica, classificados nas NCM 69.07 e 69.08 (art. 2° da Lei n° 18.371/2014).

Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”

Posto isso, em se tratando da redução de base cálculo, e considerando-se que esse benefício se aplica a toda a cadeia de circulação de mercadoria, de forma que a carga tributária resulte em 12%, não há diferencial de alíquotas a ser recolhido ao Paraná, sem prejuízo da parcela devida ao Estado de origem nos exercícios de 2016 a 2018, em razão da regra de transição retratada no inciso II da Cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015 (precedente: Consulta n° 28/2016).