Consulta SEFA Nº 177 DE 20/12/2016


 


ICMS. Aparelhos receptores de radiodifusão. Subtituição tributária.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A consulente, com sede no Rio Grande do Sul e cinco estabelecimentos localizados neste Estado, por seu estabelecimento centralizador, expõe que atua no comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, comercializando diversos produtos classificados na subposição 8527.1 da NCM, que apresenta a seguinte redação: “aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia”.

Aduz não ter localizado na legislação paranaense norma que indique a sujeição desses produtos à substituição tributária, embora constem relacionados no Convênio ICMS 92/2015 com o CEST 21.058.00.

A esse respeito, esclarece que a alteração procedida no Regulamento do ICMS pelo Decreto n° 3.530/2016, com vigência a partir de 1°.1.2016, omitiu a subposição 8527.1 da NCM na posição 51 do art. 17 do Anexo X, que faz referência ao CEST antes citado.

Esclarece ainda que, até 31.12.2015, os produtos estavam submetidos ao regime de substituição tributária, pois compreendidos no item 54 do art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Seu entendimento é de que os produtos que se submetiam à substituição tributária até 31.12.2015 e que constam relacionados no Convênio ICMS 92/2015 devem permanecer tributados da mesma forma.

Questiona se está correta sua conclusão e, nesse caso, qual deve ser a Margem de Valor Agregado (MVA) a ser utilizada no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

RESPOSTA

Para análise da questão, transcreve-se o disposto na posição 55 do art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, com a nova redação dada pelo Decreto n° 3.530/2016, editado para implementar as disposições do Convênio ICMS 92/2015, com vigência a partir de 1°.1.2016:

POSIÇÃO

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

55

21.10
4.00

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo


Reproduz-se, também, a redação constante do Convênio ICMS 92/2015, reproduzida no Anexo XIII do Regulamento do ICMS, relativamente aos dispositivos que fazem referência aos produtos classificados na posição 85.27 da NCM:

“Seção XXI
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

...

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

58.0

21.05
8.00

8519

8522

8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

...

...

...

...

104.0

21.10
4.00

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo


..."

Ainda, transcreve-se a redação dada pela Nomenclatura Comum do Mercosul à mesma posição:

NCM

DESCRIÇÃO

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.

8527.1

- Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:

...

...

8527.2

- Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:

...

...

8527.9

- Outros:


Considerando que a submissão de determinada mercadoria à sistemática da substituição tributária requer que essa esteja inserida, por sua classificação fiscal e correspondente descrição, dentre os produtos relacionados nas tabelas do Anexo X do Regulamento do ICMS, para os produtos classificados na posição 85.17 da NCM, indicada na posição 55 do art. 17 do Regulamento do ICMS, verifica-se que a redação dada à descrição das mercadorias corresponde à contida na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Desse modo, tem-se que alcança todos os produtos inseridos nessa posição, salvo aqueles expressamente excluídos, que são os classificados nas subposições 8527.2 e 8527.9 da NCM, que sejam de uso automotivo.

Por seu turno, segundo a redação apresentada pelo Convênio ICMS 92/2015, as mercadorias inseridas na subposição 8527.1 foram excluídas do item 104.0 da Seção XXI, que faz referência à posição 85.27 da NCM, para comporem o item 58.0.

No entanto, essa alteração não foi contemplada na legislação paranaense.

Assim considerando, conclui-se que as operações com produtos da subposição 8527.1, quando destinados a revendedores paranaenses, submetem-se à substituição tributária por estarem inseridos na classificação fiscal e na descrição de que trata a posição 55 do art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS, devendo ser utilizada no cálculo do ICMS a MVA indicada nesse dispositivo regulamentar.