Consulta SEFA Nº 176 DE 20/12/2016


 


ICMS. Refrigeradores de uso não doméstico. Substituição tributária. Inaplicabilidade.


Portais Legisweb

A consulente, reportando-se à Consulta n° 147/2015 por ela formulada, requer que lhe seja esclarecido se os refrigeradores classificados no código 8418.50.90 da NCM passaram a se sujeitar à substituição tributária a partir de 1° de janeiro de 2016, haja vista que a subposição 8418.50, com a descrição “Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio”, encontra-se prevista no Convênio ICMS 92/2015, que relaciona as mercadorias passíveis de sujeição a esse regime.

Todavia, menciona que o Estado do Paraná, ao introduzir no Regulamento do ICMS as alterações procedidas por meio do Decreto n° 3.530/2016, manteve, relativamente aos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM, a redação até então vigente, apresentando como descrição das mercadorias “Outros congeladores (“freezers”)”, que não compreende os refrigeradores de uso não doméstico, mas tão somente congeladores.

Em razão do exposto, questiona como deve proceder nas operações que destinem refrigeradores classificados no código 8418.50.90 da NCM a revendedores paranaenses.

RESPOSTA

Conforme reiteradamente manifestado, estão submetidas à sistemática da substituição tributária as mercadorias inseridas, por sua classificação fiscal e correspondente descrição, dentre os produtos relacionados nas tabelas do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Essa orientação permanece inalterada mesmo após a entrada em vigor do Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária.

Assim, ainda que os refrigeradores classificados no código 8418.50.90 da NCM estejam compreendidos na descrição dada às mercadorias pelo item 7.0 da Seção XXI do Convênio ICMS 92/2015, reproduzido no Anexo XIII do Regulamento do ICMS, não estão submetidos à substituição tributária nas operações destinadas a revendedores paranaenses, pois não estão inseridos na descrição das mercadorias de que trata a posição 7 do art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que apresenta a seguinte redação:

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

7

21.00

7.00

8418.50.10

8418.50.90

Outros congeladores (“freezers”)


Em razão do exposto, reafirma-se o contido na Consulta n° 147/2015.