ICMS. Barra de cereais. Substituição tributária.
A consulente, que atua na fabricação de doces, geleias e outros produtos de confeitaria, informa produzir barras de cereais que se classificam no código 1704.90.90 da NCM, conforme orientação dada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a seu pedido, por meio da Decisão SRRF/10ª RF/DIANA n° 52, de 11 de junho de 2000, cuja cópia anexa.
Esclarece que barras de cereais estão submetidas à substituição tributária, mas que, ao descrever esses produtos, a posição 1 do inciso VI do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS contempla apenas os produtos inseridos nos códigos 1904.20.00 e 1904.90.00.
Por seu turno, relata que o código 1704.90.90 da NCM está indicado na posição 9 do inciso I do mesmo artigo regulamentar, mas que a descrição dos produtos restringe-se a “Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau”.
Argumentando que não pode classificar as barras de cereais que comercializa em outro código NCM, em razão da orientação fiscal dada pela Receita Federal, questiona se as operações com tais produtos estariam excluídas da substituição tributária.
RESPOSTA
Para análise da questão, transcreve-se a redação dada à posição 9 do inciso I (chocolates) e à posição 1 do inciso VI (barra de cereais), do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, com a nova redação dada a esses dispositivos pelo Decreto n° 3.530/2016, editado para implementar as disposições do Convênio ICMS 92/2015, com vigência a partir de 1°.1.2016:
“I - chocolates:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
... |
... |
... |
... |
9 |
17.00 |
1704. |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
...
POSIÇÃO |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.04 |
1904.
1904. |
Barra de cereais |
2 |
1806.
1806.
1806. |
Barra de cereais contendo cacau |
...”
Registre-se que, em relação às barras de cereais, classificadas nas posições 19.04 e 18.06 da NCM, a redação da norma regulamentar não foi alterada, permanecendo a mesma vigente até 31.12.2015.
Relativamente ao código NCM 1704.90.90, que até 31.12.2015 estava indicado no item 7 do inciso I do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS, a descrição dada aos produtos nele compreendidos apresentava a redação a seguir transcrita, que é diversa da atualmente vigente:
POSIÇÃO |
NCM/SH' |
DESCRIÇÃO |
... |
... |
... |
7 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
Ainda, transcreve-se a redação dada pela Nomenclatura
Comum do Mercosul à posição 17.04:
NCM |
DESCRIÇÃO |
17.04 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). |
1704.10.00 |
- Gomas de mascar, mesmo revestidas de açucar |
1704.90 |
- Outros |
1704.90.10 |
Chocolate Branco |
1704.90.20 |
Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes |
1704.90.90 |
Outros |
Considerando que a submissão de determinada mercadoria à sistemática da substituição tributária requer que essa esteja inserida, por sua classificação fiscal e correspondente descrição, dentre os produtos listados no Anexo X da norma regulamentar, verifica-se que, em relação aos produtos classificados no código 1704.90.90 da NCM, encontram-se abrangidos pelo regime, a partir de 1°.1.2016, apenas os bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau.
Logo, as barras de cereais, que segundo os critérios e as normas de enquadramento utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil caracterizam-se como produtos de confeitaria, sem cacau, que também se classificam nesse código residual (1704.90.90), não estão mais submetidas à substituição
tributária, por não estarem contempladas na descrição das mercadorias correspondentes à posição 9 do inciso I nem nos códigos indicados nas posições 1 e 2 do inciso VI, ambos do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Registre-se que o código 1704.90.90 da NCM, embora conste relacionado no Convênio ICMS 92/2015 e no Anexo XIII do Regulamento do ICMS com a descrição barra de cereais e com o CEST 17.042.00, não está dentre os produtos relacionados no Anexo X dessa mesma norma regulamentar, condição necessária para sua submissão à substituição tributária nas operações destinadas a revendedores paranaenses.