Publicado no DOE - SP em 10 jun 2025
Altera o Decreto Nº 63280/2018, que reorganiza e consolida os programas e projetos de financiamento ou de subvenção econômica para o desenvolvimento da agropecuária de São Paulo realizados com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) os incisos I a IX:
“I – FEAP SP – Programa Linhas de Crédito – Agropecuária e Pesca Sustentável;
II – FEAP SP - Programa Microbacias – Desenvolvimento Rural Sustentável;
III – FEAP SP – Programa PSA – Pagamentos por Serviços Ambientais – Berços D’água e Águas Rurais;
IV – FEAP SP - Programa Matas Ciliares – Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água;
V – FEAP SP - Programa Florestas Paulistas – Florestas Multifuncionais;
VI – FEAP SP - Programa Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural;
VII – FEAP SP - Programa Preço Garantido – Subvenção do Contrato de Opção;
VIII – FEAP SP – Programa Coopercrédito Agrofácil – Crédito via Cooperativas;
IX – FEAP SP – Programa Pró-Trator, Implementos e Equipamentos Agrícolas.”; (NR)
b) o § 4°:
“§ 4º - Caberá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI, por meio dos servidores de seu quadro, prestar apoio para elaboração das propostas técnicas necessárias à obtenção de financiamentos, empréstimos, subvenções ou prestação de garantias, sempre dentro dos critérios e prioridades estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO.”; (NR)
II - o parágrafo único do artigo 3º:
“Parágrafo único - Em situação de calamidade pública, intempéries naturais severas ou perda drástica de produção ou renda advindas de problemas econômicos incontroláveis, visando financiar a recuperação e reposição de culturas ou criações afetadas, poderá ser criado o Projeto FEAP SP - Linhas – Custeio Emergencial, por prazo limitado, para garantir a subsistência do produtor rural e sua família.”; (NR)
“Artigo 5º - O Programa PSA - Pagamento por Serviços Ambientais – Berços D’ Água e Águas Rurais tem como objetivo o apoio à recuperação de áreas degradadas, à proteção das nascentes e sua área de preservação permanente, o uso social da água no meio rural, e o tratamento e destinação dos efluentes.
Parágrafo único - O apoio será realizado através da concessão de subvenção econômica, correspondente ao reembolso parcial das despesas efetuadas pelos produtores rurais na adoção das práticas recomendadas, desde que enquadrados como beneficiários e detenham autorização de execução de prática reembolsável emitida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através da CATI e obedecendo às leis ambientais.”; (NR)
IV - a denominação das seguintes seções do Capítulo II:
a) a Seção II:
“Seção II – Do Programa FEAP SP – Programa Linhas de Crédito – Agropecuária e Pesca Sustentável”; (NR)
b) a Seção III:
“Seção III - Do FEAP SP - Programa Microbacias – Desenvolvimento Rural Sustentável”; (NR)
c) a Seção IV:
“Seção IV - Do FEAP SP – Programa PSA – Pagamentos por Serviços Ambientais – Berços D’Água e Águas Rurais”; (NR)
d) a Seção V:
“Seção V - Do FEAP SP - Programa Matas Ciliares – Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água”; (NR)
e) a Seção VI:
“Seção VI - Do FEAP SP - Programa Florestas Paulistas – Florestas Multifuncionais”; (NR)
f) a Seção VII:
“Seção VII - Do FEAP SP - Programa Seguro SP – Subvenção do Prêmio de Seguro Rural”; (NR)
g) a Seção VIII:
“Seção VIII - Do FEAP SP - Programa Preço Garantido – Subvenção do Contrato de Opção”; (NR)
h) a Seção IX:
“Seção IX - Do FEAP SP - Programa Coopercrédito Agrofácil – Crédito via Cooperativas”; (NR)
i) a Seção X:
“Seção X - Do FEAP SP - Programa Pró-Trator, Implementos e Equipamentos – Modernização e Produtividade na Agricultura Paulista”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
"§ 5º - O apoio de que trata o § 4º deste artigo poderá ser prestado pela Fundação Instituto de Terras "José Gomes da Silva" – ITESP, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, às famílias beneficiárias dos planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários do Estado de São Paulo e aos remanescentes das comunidades de quilombos, assim identificados.";
II - ao artigo 11, o §1º, ficando o parágrafo único renumerado como §2º:
"§ 1º - As subvenções e financiamentos de que trata o “caput” deste artigo poderão ter como beneficiárias as cooperativas de produtores rurais, que deverão observar o disposto no inciso III do artigo 11 da Lei federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, ao financiarem seus cooperados.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola