Consulta SEFA Nº 173 DE 08/12/2016


 


ICMS. Diferencial de alíquotas. Forma de cálculo para apuração do imposto. Material de consumo e ativo permanente.


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A consulente, cadastrada com a atividade principal de cultivo de pinus e secundária de fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira, reporta-se a nova redação dada ao inciso IX do “caput” e ao inciso II do § 3° do art. 6° do Regulamento do ICMS, pelo Decreto n° 3.208/2015, que tratam do cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas quando da entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo e ativo permanente, para sustentar que essas novas regras alteraram a forma de cálculo até então vigente. 

Questiona se está correta a sua conclusão e, caso a resposta seja afirmativa, qual deve ser a forma de calcular esse imposto.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se os dispositivos da Lei n° 11.580/1996, vinculados à dúvida da consulente:

Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

[...]

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Art. 6° A base de cálculo do imposto é:

[...]

§ 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar n° 114/02):

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

Art. 6° A Na hipótese do inciso XIV do art. 5° desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1° do art. 6° desta Lei.

Em razão da alteração da norma legal, objetivando retratar a forma correta do cálculo do diferencial de alíquotas, foi editado o Decreto n° 5.603/2016, inserindo os §§ 12 e 13 ao art. 6° do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012: 

Art. 6° A base de cálculo do imposto é (art. 6° da Lei n° 11.580/1996):

[...]

§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 5°, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;

b) ao valor obtido na forma da alínea “a”, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna  estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea “b”, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

d) o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea “c” e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.

§ 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP previsto no Anexo XII deste Regulamento.

Sublinhe-se que a nova forma de calcular o diferencial de alíquotas iguala a carga tributária dos materiais e bens adquiridos por contribuintes em operações interestaduais à interna, sem distinção de origem, em conformidade com o objetivo da regra constitucional.

Logo, conclui-se que está correto o entendimento da consulente de que, a partir de 1° de janeiro de 2016, foi alterada a forma de calcular o diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do art. 5° da Lei n° 11.580/1996, devendo para isso observar os procedimentos especificados nos §§ 12 e 13 do art. 6° do Regulamento do ICMS, antes transcritos.

Desse modo, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.