ICMS. Diferencial de alíquotas. Forma de cálculo para apuração do imposto. Material de consumo e ativo permanente.
A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de embalagens de papel, informa que adquire bens em operação interestadual e tem recolhido o diferencial de alíquotas, de que trata o inciso XIV do art. 5° da Lei n° 11.580/1996, considerando que o montante do imposto integra a própria base de cálculo, conforme dispõe o art. 6°A da mesma lei, com a nova redação vigente a partir de 1°.1.2016.
Reporta-se à legislação que disciplina a matéria e afirma que tem dúvidas sobre a forma correta de apuração do valor devido, esclarecendo que recolhe esse diferencial aplicando diretamente o percentual de 7,32% sobre o valor de aquisição, conforme orientação de consultorias contábeis. Porém, acredita que pode estar equivocado esse entendimento.
Assim, questiona se nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, cuja alíquota interna é de 18%, para o fim de incluir o diferencial de 6% na própria base, estaria correto acrescer ao valor da operação esse montante, mediante sua divisão pelo percentual de 94% (1-6%), o que corresponde à aplicação do percentual de 6,38% diretamente sobre o valor da aquisição.
Caso o entendimento esteja equivocado, indaga como deve proceder.
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se os dispositivos da Lei n° 11.580/1996, vinculados à dúvida da consulente:
Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
[...]
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
Art. 6° A base de cálculo do imposto é:
[...]
§ 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar n° 114/02):
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
Art. 6° A Na hipótese do inciso XIV do art. 5° desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1° do art. 6° desta Lei.
Em razão da alteração da norma legal, objetivando retratar a forma correta do cálculo do diferencial de alíquotas, foi editado o Decreto n° 5.603/2016, inserindo os §§ 12 e 13 ao art. 6° do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012:
Art. 6° A base de cálculo do imposto é (art. 6° da Lei n° 11.580/1996):
[...]
§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 5°, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;
b) ao valor obtido na forma da alínea “a”, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
c) sobre o valor obtido na forma da alínea “b”, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
d) o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea “c” e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.
§ 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP previsto no Anexo XII deste Regulamento.
Sublinhe-se que a nova forma de calcular o diferencial de alíquotas iguala a carga tributária dos materiais e bens adquiridos por contribuintes em operações interestaduais à interna, sem distinção de origem, em conformidade com o objetivo da regra constitucional.
Logo, para apuração do valor devido a título de diferencial de alíquotas, deve utilizar as disposições contidas nos §§ 12 e 13 do art. 6° do Regulamento do ICMS, o que corresponde à aplicação do percentual de 7,317% diretamente sobre o valor total da nota fiscal de aquisição, na hipótese que a alíquota interna seja de 18%.
Desse modo, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.