ICMS. Diferencial de alíquotas. Forma de cálculo para apuração do imposto. Material de consumo e ativo permanente.
A consulente, cadastrada no regime do Simples Nacional e com a atividade principal de fabricação de sabões e detergentes, tem dúvidas quanto ao cálculo para apuração do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente por ocasião da entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo e ao ativo permanente do estabelecimento.
Em razão de sua dúvida quanto à forma correta de apuração do montante devido a título desse diferencial, apresenta dois cálculos, a saber:
1. no primeiro, aplica sobre a base de cálculo retratada no documento fiscal a diferença aritmética entre as alíquotas interna e interestadual, conforme dispunha o inciso II do § 3° do art. 6° do Regulamento do ICMS, com a redação vigente até 31.12.2015;
2. no segundo, para incluir o montante do imposto na sua própria base, aplica sobre o diferencial de alíquotas, quando esse corresponder a 6%, o divisor de 82% (1-18%), obtendo o percentual de 7,317%, que multiplica pelo valor da operação de aquisição.
Questiona, ainda, na hipótese de o cálculo correto corresponder ao segundo apresentado, como deve ser preenchida a nota fiscal na situação em que o responsável pelo pagamento é o remetente, na condição de substituto tributário
Para análise da matéria, reproduz-se os dispositivos da Lei n° 11.580/1996, vinculados à dúvida da consulente:
Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
[...]
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
Art. 6° A base de cálculo do imposto é:
[...]
§ 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar n° 114/02):
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
Art. 6°A Na hipótese do inciso XIV do art. 5° desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1° do art. 6° desta Lei.
Em razão da alteração da norma legal, objetivando retratar a forma correta do cálculo do diferencial de alíquotas, foi editado o Decreto n° 5.603/2016, inserindo os §§ 12 e 13 ao art. 6° do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012:
Art. 6° A base de cálculo do imposto é (art. 6° da Lei n° 11.580/1996):
[...]
§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 5°, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;
b) ao valor obtido na forma da alínea “a”, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
c) sobre o valor obtido na forma da alínea “b”, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
d) o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea “c” e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.
§ 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP previsto no Anexo XII deste Regulamento.
Sublinhe-se que a nova forma de calcular o diferencial de alíquotas iguala a carga tributária dos materiais e bens adquiridos por contribuintes em operações interestaduais à interna, sem distinção de origem, em conformidade com o objetivo da regra constitucional.
Logo, para apuração do valor devido a título de diferencial de alíquotas deve ser utilizada a forma de cálculo disposta nos §§ 12 e 13 do art. 6° do Regulamento do ICMS, cujo resultado corresponde à aplicação do percentual de 7,317% diretamente sobre o valor total da nota fiscal de aquisição, na hipótese em que a alíquota interna seja de 18%.
Do exposto, responde-se que a forma correta de apuração do imposto é a retratada no item 2.
Quanto ao questionamento relativo ao preenchimento da nota fiscal com a indicação dos dados relativos aos valores da base de cálculo e do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, esses deverão ser consignados no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, por inexistir no documento fiscal campo específico para tal.
Sublinhe-se que os valores retidos pelo fornecedor da mercadoria a título de diferencial de alíquotas (em substituição ao adquirente por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento de contribuinte) não se confunde com o imposto retido pelo regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes, razão pela qual não pode ser utilizado o mesmo campo da nota fiscal para informação do montante vinculado ao diferencial de alíquotas.