Consulta SEFA Nº 170 DE 08/12/2016


 


ICMS. Diferenciais de alíquotas. Forma de cálculo para apuração do imposto.


Comercio Exterior

A consulente, com sede no Rio de Janeiro e representando os estabelecimentos da empresa localizados no Paraná que atuam no comércio atacadista de bebidas e de soja e na fabricação de cervejas e chope, aduz que a nova redação dada ao art. 6°A da Lei n° 11.580/1996, pela Lei n° 18.573/2015, modificou a forma de cálculo do diferencial de alíquotas devido pelo adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado.

Entende que, a partir de 1°.1.2016, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, o montante do ICMS relativo à diferença entre às alíquotas interna e interestadual deve integrar a sua própria base de cálculo, mas tem dúvida quanto à forma correta de apuração do montante devido.

Assim, apresenta três cálculos, a saber:

1. no primeiro, aplica sobre a base de cálculo retratada no documento fiscal a diferença aritmética entre as alíquotas interna e interestadual; 

2. no segundo, exclui do montante relativo à base de cálculo do ICMS consignada no documento fiscal o imposto relativo a operação interestadual e inclui o imposto incidente na operação interna, multiplicando esse valor pela alíquota de 18% e subtraindo do resultado obtido o montante do ICMS relativo à operação interestadual;

3. no terceiro, inclui na base de cálculo destacada no documento fiscal o montante correspondente ao percentual relativo à diferença de alíquotas. 

Questiona qual dos exemplos retrata o cálculo correto.

Na hipótese de nenhum espelhar a correta apuração do montante devido, indaga como deve ser efetuado.

Por fim, questiona, no que diz respeito ao cálculo do diferencial de alíquotas decorrente de operação interestadual com não contribuinte do imposto, de que trata a Emenda Constitucional n° 87/2015, se deve aplicar as disposições do Convênio ICMS 93/2015.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcrevem-se os dispositivos da legislação vinculados às dúvidas apresentadas pela consulente:

Lei n° 11.580/1996:

Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

[...]

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

Art. 6° A base de cálculo do imposto é:

[...]

§ 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar n° 114/02):

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

Art. 6°A Na hipótese do inciso XIV do art. 5° desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1° do art. 6° desta Lei.

Art. 6°B Na hipótese do inciso XV do art. 5° desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou o preço do serviço sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1° do art. 6° desta Lei (Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015). RICMS/2012

Art. 6° A base de cálculo do imposto é (art. 6° da Lei n° 11.580/1996):

[...]

§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 5°, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;

b) ao valor obtido na forma da alínea “a”, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea “b”, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

d) o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea “c” e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.

§ 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP previsto no Anexo XII deste Regulamento.

Reproduz-se, também, excertos do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, que se encontram implementados no Capítulo V-A do Título III do RICMS, o qual prevê os procedimentos a serem observados pelos contribuintes nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte:

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

[...]

§ 1° A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1°-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1°;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

[...]

Primeiramente, no que diz respeito à primeira indagação, que trata do cálculo do diferencial de alíquotas incidente na entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente de contribuinte do imposto, foi editada a Lei n° 18.573/2015 dando nova redação ao art. 6°A da Lei n° 11.580/1996, em vigor desde 1° de janeiro de 2016.

A partir de então, restou revogado o disposto no inciso II do § 3° do art. 6° do Regulamento do ICMS, vigente até 31 de dezembro de 2015, o qual dispunha que o imposto a recolher seria correspondente à diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual aplicada sobre o valor da operação destacado na nota fiscal. 

Em razão da alteração da norma legal, objetivando retratar a forma correta do cálculo do diferencial de alíquotas, foi editado o Decreto n° 5.603/2016, inserindo os §§ 12 e 13 ao art. 6° do Regulamento do ICMS, antes transcritos. 

Sublinhe-se que a nova forma de calcular o diferencial de alíquotas iguala a carga tributária dos materiais e bens adquiridos por contribuintes em operações interestaduais à interna, sem distinção de origem, em conformidade com o objetivo da regra constitucional.

Logo, conclui-se que o segundo cálculo apresentado pela consulente reflete a correta interpretação da regra para apuração do mencionado diferencial de alíquotas. 

Quanto à segunda questão, que diz respeito ao cálculo do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do imposto, o art.327-B do Regulamento do ICMS, que explica o cálculo para apuração desse diferencial, implementa o Convênio ICMS 93/2015, celebrado por todas as unidades federadas para uniformizar a cobrança desse imposto.

Registre-se, por fim, que a Emenda Constitucional n° 87/2015, objetivou tão somente a repartição do ICMS relativamente as operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto, que, até então, era todo devido ao estado de localização do remetente da mercadoria.

A mudança da legislação não objetivou alterar a carga tributária. 

Com essa nova disposição constitucional, o estado de origem fica com a parcela relativa à alíquota interestadual e o estado de destino com a diferença entre o imposto calculado pela alíquota interna e o devido ao estado de origem, observando-se que no período de 2016 a 2018 esse diferencial é partilhado entre a unidade federada de origem e de destino. 

Desse modo, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.