ICMS. Aquisições documentadas por nfc-e. Procedimentos.
A consulente, com atividade econômica principal de comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, informa que adquire, eventualmente, combustíveis e refeições, que não geram direito a crédito, em operações documentadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
Questiona se é obrigatória a escrituração dessas aquisições documentadas por NFC-e no livro Registro de Entradas; ou ainda, se pode efetuar o registro apenas nos livros Diário e Razão.
RESPOSTA
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e foi instituída para substituir os documentos fiscais em papel utilizados no varejo (cupom fiscal emitido por ECF e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2), reduzindo custos de obrigações acessórias aos contribuintes, ao mesmo tempo que possibilita o aprimoramento do controle fiscal pelas Administrações Tributárias.
Considerando que a NFC-e substitui a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser utilizada para documentar vendas efetuadas a contribuinte do ICMS na condição de consumidor final, nos termos do art. 155 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.080, de 28 de setembro de 2012.
A dúvida da interessada é justificada pela vedação à escrituração fiscal de entradas pela NFC-e, conforme nota contida no Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.18, a seguir transcrita:
“REGISTRO 100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (código 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).
Este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65 (saída), conforme item 4.1.1 do Ato COTEPE/ICMS n° 09, de 18 de abril de 2008, registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados.
As NFC-e - código 65 não devem ser escrituradas nas entradas.
A nota acima transcrita prescreve que não devem ser escrituradas aquisições documentadas por NFC-e no livro Registro de Entradas. Portanto, tratando-se de compras dessa natureza, as notas fiscais pertinentes devem ser contabilizadas nos livros Diário e Razão.